Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Setembro 2021
Número da edição2934
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8092571-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdilene Dos Santos
Advogado: Anna Karoline Santos Boaventura De Abreu (OAB:0051329/BA)
Reu: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a

Despacho:


Vistos, etc…

Admito o processamento da ação.

Inicialmente concedo os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.

Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.

Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar respectivo comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição aparece disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Cite-se a parte acionada, na forma e para os fins pretendidos, para contestar, querendo, observando-se advertências e prazo legais. Intime-se a autora, por intermédio de seu Patrono.

Nova conclusão, oportunamente.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), agosto, 27, 2021.


Antônio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

076.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8092555-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Ricardo Souza De Jesus
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Despacho:

Vistos, etc...

Nada obstante os termos da certidão de ID 131458959, manifeste-se a ré, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da peça de ID 102100530.

Nova conclusão, em seguida.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 27 de agosto de 2021.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8092346-78.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)
Reu: Tiago Magalhaes Ramos

Despacho:

Vistos, etc...

Admito o processamento da ação.

Concedo à acionante os benefícios da gratuidade, considerando, para tanto, sua alegada hipossuficiência econômica, ainda que momentânea.

Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo.

Para a hipótese de pagamento, ficará aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.

Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.

Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar respectivo comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição aparece disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Nova conclusão, em seguida ao prazo acima assinado.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador, agosto, 30, 2021.


Antônio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8031260-77.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Marcos Dos Reis Mendes
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Apelado: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Ato Ordinatório:




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

IV Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora,Ed.Anexo Prof.Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador-BA


Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo]

Autor: APELANTE: MARCOS DOS REIS MENDES

Reu: APELADO: LOJAS RENNER S.A.




Em conformidade com o Provimento n° 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.


Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 Salvador

Evanilde Anjos

Técnica Judiciária



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8037969-60.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Flavia Santos Da Silva
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Despacho:

R.H.

Vistos, etc...

Admito o processamento da ação.

Concedo à parte acionante os benefícios da gratuidade da justiça, em seu favor também invertendo, de já, o ônus da prova, considerando para tanto, respectivamente, sua hipossuficiência econômica e sua...

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