Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Abril 2021
Gazette Issue2838
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8132666-10.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gislane Santos Mesquita
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Banco Csf S/a
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:0247319/SP)

Sentença:

Vistos etc.

GISLANE SANTOS MESQUITA DE FRANCA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO CSF S/A, também qualificados nos autos.

No curso da lide peticionaram conjuntamente os litigantes anunciando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, pugnando, consequentemente, por sua homologação e extinção do processo.

Analisando os autos verifico que as partes são capazes e encontram-se bem representadas. O acordo assevera-se regular e lícito.

Em face do exposto, Homologo a Transação celebrada pelas partes nos termos propostos na petição de ID nº 91307929, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando dispensadas as custas processuais acaso pendentes, consoante previsão do §3º do Art. 90 do Código de Processo Civil.

Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de fevereiro de 2021.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8056738-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aida Maria Maia Federico
Advogado: Tiago Antunes Dos Santos (OAB:0038045/BA)
Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil

Despacho:

R.H

É sabido por todos que a citação editalícia só deverá ser realizada se comprovado o exaurimento de todos os meios disponíveis para a localização do endereço da parte acionada, sob pena de nulidade.

Desse modo, verificando que no caso em tela não foram esgotadas todas as possibilidades de obtenção do endereço do réu, indefiro o pedido formulado em ID 93785056, devendo a acionante adotar as diligências cabíveis para tanto.

Intime-se.

Salvador (BA), 06 de abril de 2021.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8130073-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alan De Araujo Pereira
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Despacho:

Vistos, etc...

Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, a respeito da necessidade/utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo, ainda, no ensejo, se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, abril, 07, 2021.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8124557-07.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosevaldo Dos Santos Filho
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:0025215/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)

Despacho:

Vistos, etc...

Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, a respeito da necessidade/utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo, ainda, no ensejo, se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, abril, 07, 2021.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8035693-56.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivana Patricia Santana Do Nascimento
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:0059643/BA)
Reu: Lojas Riachuelo Sa

Despacho:

Vistos, etc...

Intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar, através de documentos pertinentes, sua alegada situação de miserabilidade econômica, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Do contrário, recolha as custas, pena de cancelamento da distribuição do feito.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, abril, 07, 2021.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8011952-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Amanda Oduvyer Costa Souza
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por AMANDA ODUVYER COSTA SOUZA em face do CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação de crédito no...

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