Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Maio 2022
Número da edição3089
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8073526-11.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Daniel Da Paz Queiroz
Advogado: Errol Weston Pereira De Brito (OAB:BA31634)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para promover a emenda da exordial de modo a que atenda a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

E, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante, cópia dos 03 (três) últimos contracheques juntamente com a cópia da carteira de trabalho, cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, visto que o atual CPC admite desconto e parcelamento das despesas processuais.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2021.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8068571-34.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabiana Celestino Araujo Peixoto
Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR
BA
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380

PROCESSO:8068571-34.2021.8.05.0001
CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:AUTOR: FABIANA CELESTINO ARAUJO PEIXOTO
RÉU:REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

S E N T E N Ç A


Vistos, etc...

FABIANA CELESTINO ARAUJO PEIXOTO, qualificada nos autos, por intermédio de advogada devidamente constituída, ingressou com demanda em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.

No curso de feito, entretanto, requereu a extinção da lide, com arquivamento dos autos, conforme peça de ID 140590444.

Considerando que apesar de já haver integrado à lide, a parte ré ainda não apresentou contestação, inexiste óbice para acolhimento do pleito autoral.

Assim, então, face ao exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela acionante, para declarar extinto o presente feito, sem julgamento de seu mérito.

Custas de lei, pela demandante, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do referido encargo, até a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, a contar desta sentença. Se, porém, até o decurso deste prazo, não houver alteração na sua situação de necessidade (hipossuficiência econômica), ficará extinta tal obrigação.

Sem verba honorária sucumbencial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se os autos, oportunamente.

Salvador, dezembro, 06, 2021.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8133020-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Gracas Santiago
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador/BA

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo: 8133020-35.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Asssunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO

Réu: REU: VIVO S.A.

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com o provimento nº CGJ – 06/2016 – GSEC, Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, especificar quais provas pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.

P.I.

SALVADOR, 15 de setembro de 2021

William C.Gomes

Analista Judiciário




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8080509-94.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Osmar Nascimento Dos Santos
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8080509-94.2019.8.05.0001

Classe Assunto:[Alienação Fiduciária]

AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REU: OSMAR NASCIMENTO DOS SANTOS


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Embargada, através do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 5 ( cinco) dias sobre os Embargos de Declaração de ID: 67124575 .




Salvador,3 de maio de 2022

William C.Gomes

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8070995-49.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:SC7629)
Reu: Jacinta Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui,...

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