Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Junho 2021
Gazette Issue2873
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055603-69.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valmari Magalhaes Da Silva
Advogado: Ana Leticia Santos Coelho (OAB:0040784/BA)
Requerente: Carlos Augusto Silva Magalhaes
Advogado: Ana Leticia Santos Coelho (OAB:0040784/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Vistos, etc…

Admito o processamento da ação.

Inicialmente, concedo os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.

Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.

Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar respectivo comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição aparece disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Cite-se a parte acionada, na forma e para os fins pretendidos, para contestar, querendo, observando-se advertências e prazo legais. Intime-se a autora, por intermédio de seu Patrono.

Nova conclusão, oportunamente.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), maio, 28, 2021.


Antônio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

076.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8141264-50.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Shirley Mabel Valle Atila
Advogado: Lorena Azevedo Lopes De Souza (OAB:0027412/BA)
Executado: Avila Empreendimentos Imobiliarios Ltda Spe

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.

Defiro também a emenda da inicial (ID 96761464).

Cite-se o devedor para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de três dias pagar o débito, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou no prazo de quinze dias, contando da data da juntada do mandado de citação, oferecer embargos, independente de penhora.

No caso de pagamento integral do débito pelo executado no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade consoante previsão do § 1º do Art. 827 do Código de Processo Civil.

Não efetuado o pagamento ou não sendo nomeado bens a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora ou arresto de bens de titularidade do devedor, suficientes à satisfação da dívida.

Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro imobiliário, intimando-se, depois, o cônjuge do executado proprietário do bem, se casado for.

P.R.I


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2021.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8034042-86.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0327026/SP)
Executado: Maria Estelita Reis

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8034042-86.2021.8.05.0001

Classe Assunto:[Bancários, Empréstimo consignado]

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: MARIA ESTELITA REIS


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, através do seu advogado, para recolher as custas da diligência abaixo descrita no prazo de 5 ( cinco ) dias.

XXX - Auto de Penhora (incluída a avaliação), código 43010.


Salvador, 31 de maio de 2021


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8012591-05.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Reu: Hermenegilda Maria De Souza Torres

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8012591-05.2021.8.05.0001

Classe Assunto:[Alienação Fiduciária]

AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

REU: HERMENEGILDA MARIA DE SOUZA TORRES


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Assim que normalizada a prática de atos presenciais, suspensa por Resoluções do TJBA em razão da política de prevenção à Pandemia do COVID-19, cumpra-se a decisão de ID 99145873 .


Salvador, 31 de maio de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8014602-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ednilson Alves Dos Santos
Advogado: Raissa Maia Costa (OAB:0048518/BA)
Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:0045880/BA)
Reu: Representação Embasa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR
BA
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380

PROCESSO:8014602-07.2021.8.05.0001
CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:AUTOR: EDNILSON ALVES DOS SANTOS
RÉU:REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA

DESPACHO

R.h


Diligencie o cartório a inclusão deste feito na pauta de assentadas conciliatórias do CEJUSC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 26 de maio de 2021.


Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025596-94.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison...

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