Capital - 7ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 01 Junho 2021 |
Gazette Issue | 2873 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8055603-69.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valmari Magalhaes Da Silva
Advogado: Ana Leticia Santos Coelho (OAB:0040784/BA)
Requerente: Carlos Augusto Silva Magalhaes
Advogado: Ana Leticia Santos Coelho (OAB:0040784/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8055603-69.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: VALMARI MAGALHAES DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): ANA LETICIA SANTOS COELHO (OAB:0040784/BA) | ||
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc…
Admito o processamento da ação.
Inicialmente, concedo os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.
Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.
Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar respectivo comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição aparece disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Cite-se a parte acionada, na forma e para os fins pretendidos, para contestar, querendo, observando-se advertências e prazo legais. Intime-se a autora, por intermédio de seu Patrono.
Nova conclusão, oportunamente.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), maio, 28, 2021.
Antônio Maron Agle Filho
Juiz de Direito
076.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8141264-50.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Shirley Mabel Valle Atila
Advogado: Lorena Azevedo Lopes De Souza (OAB:0027412/BA)
Executado: Avila Empreendimentos Imobiliarios Ltda Spe
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8141264-50.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: SHIRLEY MABEL VALLE ATILA | ||
Advogado(s): LORENA AZEVEDO LOPES DE SOUZA (OAB:0027412/BA) | ||
EXECUTADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Defiro também a emenda da inicial (ID 96761464).
Cite-se o devedor para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de três dias pagar o débito, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou no prazo de quinze dias, contando da data da juntada do mandado de citação, oferecer embargos, independente de penhora.
No caso de pagamento integral do débito pelo executado no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade consoante previsão do § 1º do Art. 827 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento ou não sendo nomeado bens a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora ou arresto de bens de titularidade do devedor, suficientes à satisfação da dívida.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro imobiliário, intimando-se, depois, o cônjuge do executado proprietário do bem, se casado for.
P.R.I
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2021.
Karla Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8034042-86.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0327026/SP)
Executado: Maria Estelita Reis
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-Ba
4º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré
CEP 40.040-380
E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8034042-86.2021.8.05.0001
Classe Assunto:[Bancários, Empréstimo consignado]
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA ESTELITA REIS
Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, através do seu advogado, para recolher as custas da diligência abaixo descrita no prazo de 5 ( cinco ) dias.
XXX - Auto de Penhora (incluída a avaliação), código 43010.
Salvador, 31 de maio de 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8012591-05.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Reu: Hermenegilda Maria De Souza Torres
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-Ba
4º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré
CEP 40.040-380
E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8012591-05.2021.8.05.0001
Classe Assunto:[Alienação Fiduciária]
AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: HERMENEGILDA MARIA DE SOUZA TORRES
Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:
Assim que normalizada a prática de atos presenciais, suspensa por Resoluções do TJBA em razão da política de prevenção à Pandemia do COVID-19, cumpra-se a decisão de ID 99145873 .
Salvador, 31 de maio de 2021
PODER JUDICIÁRIO
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7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8014602-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ednilson Alves Dos Santos
Advogado: Raissa Maia Costa (OAB:0048518/BA)
Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:0045880/BA)
Reu: Representação Embasa
Despacho:
DESPACHO
R.h
Diligencie o cartório a inclusão deste feito na pauta de assentadas conciliatórias do CEJUSC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de maio de 2021.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8025596-94.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison...
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