Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8002885-61.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deliene Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Wjm - Calcados E Confeccoes Ltda - Me

Despacho:

Vistos, etc...

Admito o processamento da ação.

Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, em seu favor também invertendo o ônus da prova.

Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”; Considerando, por outro lado, os efeitos da pandeia causada pelo COVID-19, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo, todavia, de sua possível futura realização.

Cite-se a acionada, inclusive para contestar, querendo, observando-se prazo e advertências legais. Intime-se a autora, por intermédio de seu Patrono.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador, 14 de janeiro de 2022.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8005035-15.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erenaldo Barbosa Dos Santos
Advogado: Edson Hirsch Neto (OAB:BA40932)
Reu: B2w Companhia Digital
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.

Despacho:

Vistos, etc...

Admito o processamento da ação.

Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, em seu favor também invertendo o ônus da prova.

Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”; Considerando, por outro lado, os efeitos da pandeia causada pelo COVID-19, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo, todavia, de sua possível futura realização.

Citem-se as acionadas, inclusive para contestar, querendo, observando-se prazo e advertências legais. Intime-se o autor, por intermédio de seu Patrono.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador, 20 de janeiro de 2022.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8081006-40.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Heloisa Helena Barbosa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:8081006-40.2021.8.05.0001

Classe Assunto:[Tarifas]

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

RÉU: HELOISA HELENA BARBOSA


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, através do seu advogado, para recolher as custas do ato citatório no prazo de 5 ( cinco ) dias .

Salvador,16 de fevereiro de 2022.

JULIANA RAMOS SOUZA DE ALCANTARA

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8015612-23.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870)
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Fernanda Leony Lyra Coelho
Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:BA17607)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO em face de FERNANDA LEONY LYRA COELHO CALLEIA visando a satisfação de crédito decorrente da utilização dos cartões de crédito indicados na exordial.

Citada, a parte acionada apresentou contestação de ID Nº70700254 requerendo, preliminarmente, pela obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça e suscitando a incompetência absoluta deste juízo.

No mérito aduziu a inexistência de prova da dívida cobrada.

Réplica em ID Nº74661499.

Em petitórios de ID nº 74943305 e 76610578 a parte ré ressalta a inexistência das faturas acostadas à exordial.

Despacho de ID Nº93330876 intimando a parte ré para comprovar miserabilidade, tendo a requerida acostado documento em ID Nº95775810.

Em despacho de ID Nº179900944 este juízo rechaçou a documentação e reiterou a intimação para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.

A parte ré peticionou pugnando pela prolatação de sentença.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente INDEFIRO o pedido de gratuidade ormulado pela ré.

Deve-se ponderar que a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado. Assim, à exceção dos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da assistência judiciária gratuita, cumpre às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.

A presunção de miserabilidade alegada pela parte ré com o intuito de obter as benesses da gratuidade, caracteriza-se por ser júris tantum, admitindo, em conseqüência, prova em contrário.

No caso em tela, inexistem indícios que demonstrem a suposta miserabilidade jurídica da suplicada.

Ao contrário, o objeto da demanda é a satisfação da dívida decorrente da utilização de cartões de crédito com padrão de consumo que obviamente não se coadunam com a miserabilidade alegada pela ré.

Nesse sentido o Tribunal de Justiça da Estado da Bahia:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONFERIDO PRAZO PARA QUE OS REQUERENTES APRESENTASSEM DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ESTADO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I – Preliminar de deserção. Rejeição.

II - Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, na acepção legal.

III – No caso vertente, verifica-se que a parte Agravante colacionou aos fólios documentos que, a priori, indicam a sua condição financeira apta à arcar com as custas processuais, mesmo porque o imóvel objeto da lide custa R$ 478.080,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitenta reais).

IV – Ressalte-se ainda que, na instância recursal, esta Relatora conferiu prazo (fl. 29) para os Agravantes apresentarem documentos que evidenciassem a alegada hipossuficiência econômica, no entanto, estes limitaram-se a carrear aos autos (fls. 35/36) declaração de pobreza que, per si, não tem o condão de comprovar o...

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