Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Março 2022
Gazette Issue3061
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8023294-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sidney Ferreira Dos Santos
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

Vistos etc.

Cuidam estes autos de uma ação revisional de contrato bancário através da qual aduz a demandante que a taxa de juros prevista no contrato bancário firmado entre os litigantes encontra-se em patamar muito superior à taxa praticada no mercado, além de outras irregularidades e abusividades contratuais descritas na exordial; requerendo, desse modo, a concessão de medida liminar para o fim de determinar a realização de depósito no valor que entende devido, que a ré se abstenha de cadastrar os dados do autor no cadastro dos maus pagadores, bem como pleiteando a manutenção da posse do bem.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.

Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, não vislumbro a presença da integralidade dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de processo Civil para concessão da tutela de urgência pleiteada.

Necessário esclarecer que dada a própria urgência da tutela pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.

No caso em tela, no atual estágio processual ausente se encontra a probabilidade do direito pleiteado, eis que não resta evidenciada a abusividade contratual hábil a justificar a concessão da tutela perseguida, uma vez que a planilha produzida de forma unilateral pela parte autora não se revela apta a justificar a interferência do Judiciário nos termos da avença livremente firmada entre os contratantes.

Por certo, para se verificar a abusividade das cláusulas contratuais e consequentemente a plausibilidade do direito do autor que justifique a concessão da tutela de urgência é necessária uma prévia análise minuciosa acerca da taxa de juros remuneratórios aplicada na avença bancária em tela e sua comparação com a média do BACEN.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009)

Assim, neste momento processual, antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária não vislumbro a abusividade apta a embasar a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.

Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o notório estado de exceção que a sociedade vem enfrentando em decorrência da situação de pandemia que nos aflige, bem como na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação do requerido, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, juntamente com a resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.

Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de Março de 2022

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024568-57.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josemilson Carlos Silva Oliveira
Advogado: Jaciara Bezerra Cavalcante De Jesus (OAB:BA35174)
Requerido: Telefonica Brasil S.a.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de demanda na qual aduz a parte autora possuir restrição creditícia em seu nome decorrente de uma suposta pendência financeira cadastrada pela parte ré.

Afirma, entretanto, não reconhecer a origem do débito e que a negativação indevida tem-lhe causado diversos constrangimentos.

Diante do quanto narrado, ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida excluir a supracitada negativação.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.

Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.

Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros do acionado, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.

Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.

Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o baixo índice de transações nas assentadas conciliatórias e especialmente no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; devendo apresentar, agregado à resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.

Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de março de 2022

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

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