Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição3037
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8065578-18.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliana Maria Marinho Sampaio
Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418)
Reu: Joilda Fontes Gomes
Reu: Hospital Sao Rafael S.a

Despacho:

Vistos, etc.

Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.

Considerando o Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais, bem como o teor do Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina a realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia durante o período da pandemia do COVID-19, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize):

Art. 1º As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.

Intimem-se as partes requeridas para apresentarem comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes para realização da assentada.

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do requerimento de seu cancelamento, sob pena de revelia.

Intimem-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2021.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8065578-18.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliana Maria Marinho Sampaio
Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418)
Reu: Joilda Fontes Gomes
Reu: Hospital Sao Rafael S.a

Despacho:

Vistos, etc.

Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.

Considerando o Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais, bem como o teor do Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina a realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia durante o período da pandemia do COVID-19, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize):

Art. 1º As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.

Intimem-se as partes requeridas para apresentarem comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes para realização da assentada.

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do requerimento de seu cancelamento, sob pena de revelia.

Intimem-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2021.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HÉLICA HELENA OLIVEIRA NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2022

ADV: ANDRÉ BONELLI REBOUÇAS (OAB 6190/BA), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), JOÃO CARLOS JORGE LOPES (OAB 29537/BA), JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA (OAB 16636/BA), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0403758-50.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Edivaldo Firmo Dias e outro - REQUERIDO: Viabahia Concessionaria de Rodovias S.a. e outros - DENUNCIADO: Tokio Marine Brasil S.A. - Intime-se o Ministério Público, conforme determinado em ata de audiência de pgs. 692. Intime-se, ainda o Denunciado à Lide, vez que redesignada a audiência para 10/03/2022 às 10h por videoconferência.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8013092-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo Araujo Santos
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Banco Cbss S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR
BA
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380


DECISÃO
Processo nº: 8013092-22.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Polo Ativo: AUTOR: REGINALDO ARAUJO SANTOS
Polo Passivo: REU: BANCO CBSS S.A.

Vistos etc.


Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por REGINALDO ARAUJO SANTOS em face de BANCO CBSS S.A..

Aduz a parte autora que ao tentar efetuar uma operação de crédito em um estabelecimento comercial desta cidade, foi surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo posteriormente certidão indicando a existência de uma pendência financeira cadastrada pela parte ré.

Afirma, entretanto, que a dívida não lhe pertence, razão pela qual ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.

Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A plausibilidade do direito alegado diz respeito à probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.

Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.

Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros do acionado, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT