Capital - 7ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 10 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3037 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8065578-18.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliana Maria Marinho Sampaio
Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418)
Reu: Joilda Fontes Gomes
Reu: Hospital Sao Rafael S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065578-18.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO | ||
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:0017418/BA), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:0022511/BA) | ||
REU: JOILDA FONTES GOMES e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Considerando o Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais, bem como o teor do Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina a realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia durante o período da pandemia do COVID-19, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize):
Art. 1º As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.
Intimem-se as partes requeridas para apresentarem comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes para realização da assentada.
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do requerimento de seu cancelamento, sob pena de revelia.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2021.
Karla Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8065578-18.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliana Maria Marinho Sampaio
Advogado: Lizandra Colossi Oliveira (OAB:BA22511)
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418)
Reu: Joilda Fontes Gomes
Reu: Hospital Sao Rafael S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065578-18.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO | ||
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:0017418/BA), LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA (OAB:0022511/BA) | ||
REU: JOILDA FONTES GOMES e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Considerando o Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais, bem como o teor do Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina a realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia durante o período da pandemia do COVID-19, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize):
Art. 1º As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.
Intimem-se as partes requeridas para apresentarem comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes para realização da assentada.
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação ou do protocolo do requerimento de seu cancelamento, sob pena de revelia.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2021.
Karla Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8013092-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo Araujo Santos
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Banco Cbss S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de SALVADOR |
BA |
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 |
DECISÃO |
Processo nº: | 8013092-22.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] |
Polo Ativo: | AUTOR: REGINALDO ARAUJO SANTOS |
Polo Passivo: | REU: BANCO CBSS S.A. |
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por REGINALDO ARAUJO SANTOS em face de BANCO CBSS S.A..
Aduz a parte autora que ao tentar efetuar uma operação de crédito em um estabelecimento comercial desta cidade, foi surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo posteriormente certidão indicando a existência de uma pendência financeira cadastrada pela parte ré.
Afirma, entretanto, que a dívida não lhe pertence, razão pela qual ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A plausibilidade do direito alegado diz respeito à probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.
Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros do acionado, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser...
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