Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Agosto 2022
Gazette Issue3153
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HÉLICA HELENA OLIVEIRA NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2022

ADV: ANTÔNIO SOUSA BRITO, DEBORA MIRANDA MOTA (OAB 22823/BA), MÁRIO CÉSAR DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 12740/BA), JÉSSICA HELLEN MARQUES GIL (OAB 48749/BA) - Processo 0030247-97.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: Josenilton Santos dos Reis - RÉU: Mundial Autopeças e outros - Vistos etc. JOSENILTON SANTOS DOS REIS peticionou nos autos, às fls. 138/141, pugnando pela reforma da sentença que extinguiu a lide sem proceder à prévia intimação pessoal do autor para manifestar interesse no feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que a sentença extintiva deve ser efetivamente reformada em razão de ter sido preterida exigência legal, qual seja, a intimação pessoal do autor da demanda. In casu, apesar de o autor haver externado certa negligência ao deixar de impulsionar o feito por longo período, a norma inscrita no art. 485, §1º do CPC é clara ao determinar a intimação pessoal dos litigantes para suprir eventuais faltas perante o Juízo. In verbis. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, deveria o acionante ter sido pessoal e previamente intimado a demonstrar o seu interesse no andamento do feito de sorte a permitir a incidência da consequência prevista no art. 485, do CPC. Em assim não ocorrendo, desautorizada se encontra a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Portanto, em face das razoes supra alinhadas, reformo a sentença para, consequentemente, determinar o regular prosseguimento da lide, até seus ulteriores termos. Nesse ensejo, determino, após as formalidades legais, a intimação do autor para que venha informar se possui interesse no deslinde da lide, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem solução do mérito, devendo, no mesmo interregno, adotar diligências cabíveis e efetivas ao regular prosseguimento da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8101738-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wendel Santos De Santana
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Iv

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR
BA
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380

PROCESSO:8101738-08.2022.8.05.0001
CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:AUTOR: WENDEL SANTOS DE SANTANA
RÉU:REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV

DESPACHO

Vistos, etc;

Intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, coligindo aos autos procuração devidamente assinada, em nome do advogado que figura na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Intime-se também para diligenciar a subscrição da peça exordial visto que protocolizada por pessoa diversa do advogado.

Por fim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, apresentando os últimos 03 (três) contracheques e por meio de cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme exigência do Art. 99, §2º do CPC.

Intimem-se.

Salvador (BA), 02 de agosto de 2022

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8012198-46.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:CE16477-A)
Reu: Luiz Augusto Santos Da Silva

Despacho:

R.H.



Tendo em vista que o presente feito atendeu a todos os requisitos legais, encontrando-se devidamente instruído com prova escrita, sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado monitório e de citação, a fim de que o demandado, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento da quantia constante da exordial, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa consoante previsão do Art. 701 do Código de Processo Civil ou, querendo, apresente embargos monitórios no supramencionado prazo.

Cientifique-se o acionado, de que o cumprimento do mandado no prazo acima citado o isentará do pagamento das custas processuais.

Advirta-se também o réu que em não sendo efetuado o pagamento ou, em não sendo apresentados embargos, no prazo de legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.

Intime-se a parte autora para recolher as custas relacionadas à expedição do mandado citatório.

Recolhidas as custas, cumpra-se a diligência citatória, independente de nova conclusão.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 2 de agosto de 2022

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8097989-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Debora Conceicao Martins
Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:BA29317)
Reu: Banco J. Safra S.a

Despacho:

Rh.

Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira, mormente quando se verifica que o autor comprometeu-se a pagar, mensalmente, quantia próxima a um salário mínimo para compra de bem móvel, algo incompatível com quem se intitula pobre.

Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Publique-se.

Salvador, 04 de agosto de 2022.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8097107-21.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Carlos Alves Ferreira
Advogado: Carlos Kleber Freitas De Oliveira (OAB:BA37225)
Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:BA37341)
Advogado: Joao Vitor Silveira Da Mata (OAB:SE13018)
Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.

Despacho:

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