Capital - 7ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 08 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3153 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8101738-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wendel Santos De Santana
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Iv
Despacho:
DESPACHO
Vistos, etc;
Intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, coligindo aos autos procuração devidamente assinada, em nome do advogado que figura na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se também para diligenciar a subscrição da peça exordial visto que protocolizada por pessoa diversa do advogado.
Por fim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, apresentando os últimos 03 (três) contracheques e por meio de cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme exigência do Art. 99, §2º do CPC.
Intimem-se.
Salvador (BA), 02 de agosto de 2022
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8012198-46.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:CE16477-A)
Reu: Luiz Augusto Santos Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380
Processo nº: | 8012198-46.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | MONITÓRIA (40) - [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] |
Polo Ativo: | AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
Polo Passivo: | REU: LUIZ AUGUSTO SANTOS DA SILVA |
DESPACHO |
R.H.
Tendo em vista que o presente feito atendeu a todos os requisitos legais, encontrando-se devidamente instruído com prova escrita, sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado monitório e de citação, a fim de que o demandado, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento da quantia constante da exordial, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa consoante previsão do Art. 701 do Código de Processo Civil ou, querendo, apresente embargos monitórios no supramencionado prazo.
Cientifique-se o acionado, de que o cumprimento do mandado no prazo acima citado o isentará do pagamento das custas processuais.
Advirta-se também o réu que em não sendo efetuado o pagamento ou, em não sendo apresentados embargos, no prazo de legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Intime-se a parte autora para recolher as custas relacionadas à expedição do mandado citatório.
Recolhidas as custas, cumpra-se a diligência citatória, independente de nova conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 2 de agosto de 2022
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8097989-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Debora Conceicao Martins
Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:BA29317)
Reu: Banco J. Safra S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097989-80.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DEBORA CONCEICAO MARTINS | ||
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) | ||
REU: BANCO J. SAFRA S.A | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Rh.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira, mormente quando se verifica que o autor comprometeu-se a pagar, mensalmente, quantia próxima a um salário mínimo para compra de bem móvel, algo incompatível com quem se intitula pobre.
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Salvador, 04 de agosto de 2022.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8097107-21.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Carlos Alves Ferreira
Advogado: Carlos Kleber Freitas De Oliveira (OAB:BA37225)
Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:BA37341)
Advogado: Joao Vitor Silveira Da Mata (OAB:SE13018)
Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR...
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