Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Junho 2022
Gazette Issue3116
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8073161-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aurea Jeane Almeida De Sa Santos
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901)
Reu: Representação Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Despacho:

Vistos, etc...

Entendendo não ser a decisão embargada omissa, contraditória ou obscura, e verificando, por outro lado, versarem os embargos declaratórios a respeito de alegado desacerto da referido provimento, a cuja finalidade não se ajustam, rejeito, d.v., dito recurso.

Prossiga-se, então, como ali determinado.

Nova conclusão, oportunamente.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador, dezembro, 10, 2021.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8138884-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisangela Da Conceicao Moreira
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338)
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679)

Sentença:

Vistos, etc.

ELISANGELA DA CONCEICAO MOREIRA, qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue.

Relatou a parte demandante ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por requerimento da acionada em função de um suposto débito. Todavia, informou desconhecer a origem da dívida, esclarecendo nunca haver firmado qualquer contrato com a parte acionada, razão pela qual a negativação seria irregular e estaria lhe causando imenso transtorno, maculando a sua credibilidade negocial e pessoal perante a praça, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a excluir o seu nome do cadastro dos maus pagadores.

Em sede de mérito a parte autora requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração da inexistência da dívida e a condenação da parte re ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, de R$52.250,00.

Em decisão inaugural foram concedidos ao demandante os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, tendo sido indeferido o pleito de tutela de urgência.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID Nº 94678553 em que defendeu a regularidade de sua conduta, esclarecendo que a dívida seria originária de contrato bancário firmado entre a parte autora e o Sorocred Crédito, Finan. e Invest. S.A e que teria promovido a negativação do nome da parte demandante em virtude de sua condição de cessionário da dívida.

Ao final, aduziu não haver praticado qualquer ato ilícito, razão pela qual inexistiriam danos morais a pagar, requerendo o comparecimento da parte autora para depoimento pessoal, com posterior improcedência do feito.

A parte demandante apresentou réplica de ID Nº 105032166, impugnando a documentação apresentada pelo réu sob o argumento de tratar-se de prova produzida unilateralmente.

É o Relatório. Decido.

Inicialmente, afasto a pretensão referente a produção de outras provas pugnado pela parte Demandada, visto que entendo bastante e suficiente as provas até aqui produzidas ao desate da lide, desse modo, dispenso o depoimento pessoal da parte Autora.

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.

O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.".

Adentrando ao meritum causae, constato tratar-se de pretensão formulada pela parte autora no intuito de ver-se declarada a inexistência de uma dívida não reconhecida, visto que não firmada qualquer relação contratual com o ente acionado, desconhecendo a origem do débito.

Inicialmente é importante salientar que nas ações declaratórias negativas, em virtude de sua essência, no que concerne ao ônus da prova, a responsabilidade na comprovação do fato constitutivo do direito do autor recai sobre o réu, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora lograria êxito em demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.

Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos do i. doutrinador Celso Agrícola Barbi:

"Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.

Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial"(Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 1998, vol. I, pág.80)

No mesmo sentido, ensina o professor José Rubens Costa:

"Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo... Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, pág.723)

E desse ônus de prova, verifico que satisfatoriamente se desincumbiu a parte demandada, restando esclarecida e comprovada a relação jurídica existente entre os litigantes

In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que apesar de as partes nunca haverem efetivamente firmado negócio jurídico entre si, denota-se a ocorrência de celebração de contrato entre a parte autora e a SOROCRED.

Com efeito, verifica-se que a parte acionada não apenas comprovou a regularidade da transação cessionária através do termo de cessão de ID Nº 94680167, como também comprovou a relação jurídica mantida entre o demandante e a empresa cedente decorrente da firmatura de um cartão de crédito que originou a dívida em discussão, tendo o instrumento contratual assinado pela autora, cópia de seus documentos pessoais e sua fotografia no momento do ato sido acostados em ID Nº 94680166.

Da mesma forma, deve-se registrar que o Art. 35 da Lei Nº 9514/97 dispensa tal exigência: "Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.".

O Superior Tribuna de Justiça, também entende pela dispensabilidade da notificação do devedor:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).

O Tribunal de Justiça...

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