Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Outubro 2021
Número da edição2957
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8136654-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosemeire Dos Santos Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVA em face da OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo posteriormente decisão indicando a existência de pendência financeira pela parte ré.

Afirma, entretanto, desconhecer o débito cobrado pela acionada e que a negativação indevida lhe tem causado diversos constrangimentos.

Requer a concessão de liminar para exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor.

É o breve relatório. Decido.

Defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.

Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado no receio de dano de irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança do direito alegado diz respeito a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.

Com efeito, verifica-se que embora comprovada a existência de protesto em nome da requerente, não há, neste momento, como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.

Malgrado a demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros da acionada, entendo que este juízo não pode se basear exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a verossimilhança do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipado poderá ser reexaminado por esse juízo.

Ante o exposto, e consequente ausência da imprescindível fumaça do direito, hei por bem INDEFERIR O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Em que pese a relevância e primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o notório estado de exceção que a sociedade vem enfrentando em decorrência da situação de pandemia que nos aflige e a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), e, ainda, em face do teor das Resoluções de nº 314 de 20 de Abril de 2020 do CNJ, que veda a designação de atos presenciais, assim como Resolução de nº 318 de 05/05/2020 que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313 de 19/03/2020 e nº 314 de 20/04/2020 e, finalmente, na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por via postal (ou forma requerida pela parte autora na peça inicial), para que venha a integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.

Visando, outrossim, garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual interesse na realização de audiência de conciliação enquanto perdurar o período de pandemia e vedação de realização de atos presenciais, poderá ser comunicada através de petição nestes autos a fim de incluir o feito em pauta de audiência por videoconferência, devendo as partes, nos termos do Decreto Judiciário de nº276, de 04/05/2020, realizarem cadastro através do sistema próprio.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 15 de fevereiro de 2021.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0549010-45.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jairo Silva Santos Saraiva
Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:0033975/BA)
Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:0028670/BA)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8096016-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. O. V. V.
Advogado: Bruna Santos Oliveira Lobo (OAB:000675B/SE)
Advogado: Alan Santos Dumas (OAB:0061226/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8096016-27.2021.8.05.0001

Classe Assunto:[Planos de saúde]

AUTOR: I. O. V. V.


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, através do seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta do chamado nº 2160425 que informa que o CNPJ da Ré apresenta divergências cadastrais junto a Receita federal.


Salvador, 6 de outubro de 2021


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8112024-79.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:0043184/BA)
Reu: M. A. P. L.

Despacho:

R.H.

Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito na forma do Art. 290 do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 05 de outubro de 2021

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT