Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Março 2021
Número da edição2825
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8090731-24.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosa Maria Leiro De Figueiredo
Reu: Vanessa Castro - Clinica Odontologica Ltda - Me
Reu: Vanessa Castro

Despacho:

Vistos, etc...

Ciência aos litigantes, inclusive para efeito de formulação de novos requerimentos, dos termos do expediente de ID 6206700.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, março, 17, 2021.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8028545-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luisa Bispo Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a

Despacho:

R.H.

Vistos, etc...

Admito o processamento da ação.

Concedo à parte acionante os benefícios da gratuidade da justiça, em seu favor também invertendo, de já, o ônus da prova, considerando para tanto, respectivamente, sua hipossuficiência econômica e sua vulnerabilidade técnica processual.

Reservo-me, entretanto, para, depois de angularizada a relação processual e, assim, instaurado o contraditório, decidir a respeito da pretendida tutela de urgência, tanto mais por não ter o Juízo, neste momento, como aquilatar se legítima, ou não, regular, ou não, a inserção dos dados pessoais da demandante em quadro de órgão de proteção ao crédito.

Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.

Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar respectivo comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição aparece disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Cite-se a parte acionada para contestar, querendo, observando-se advertências e prazo legais. Intime-se a autora, por intermédio de seu Patrono.

Nova conclusão, oportunamente.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, março, 18, 2021.

Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8028455-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabiano Oliveira Da Franca
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Despacho:

R.H.

Vistos, etc...

Admito o processamento da ação.

Concedo à parte acionante os benefícios da gratuidade da justiça, em seu favor também invertendo, de já, o ônus da prova, considerando para tanto, respectivamente, sua hipossuficiência econômica e sua vulnerabilidade técnica processual.

Reservo-me, entretanto, para, depois de angularizada a relação processual e, assim, instaurado o contraditório, decidir a respeito da pretendida tutela de urgência, tanto mais por não ter o Juízo, neste momento, como aquilatar se legítima, ou não, regular, ou não, a inserção dos dados pessoais da demandante em quadro de órgão de proteção ao crédito.

Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.

Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar respectivo comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição aparece disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Cite-se a parte acionada para contestar, querendo, observando-se advertências e prazo legais. Intime-se a autora, por intermédio de seu Patrono.

Nova conclusão, oportunamente.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, março, 18, 2021.

Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8108733-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adenilson Conceicao Ferreira
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB:0017380/DF)
Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Despacho:

Vistos, etc...

Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, a respeito da necessidade/utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo, ainda, no ensejo, se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese.

Pronuncie-se a parte ré, querendo, na mesma oportunidade, sobre o documento de ID 81830152.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, março, 17, 2021.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8078641-47.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: William Santos Castro
Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:0026826/BA)
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