Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Junho 2022
Gazette Issue3121
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8125410-16.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Representação Dacasa
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Eunice Reis Zacarias

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

4° CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO


PROCESSO: 8125410-16.2020.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Inadimplemento]
AUTOR: EXEQUENTE: REPRESENTAÇÃO DACASA
RÉU: EXECUTADO: EUNICE REIS ZACARIAS

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para tomar ciência do teor da certidão de ID 208380477 e requerer o que entender de direito.


Salvador, 20 de junho de 2022.

Juliana Ramos Souza de Alcantara

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0516074-30.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Lelia Carvalho Dos Santos
Advogado: Mario Augusto Santos Silva (OAB:BA25142)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual a empresa sucumbente efetuou o pagamento da condenação.

Intimada acerca do pagamento, a parte autora requereu o levantamento da quantia depositada, sem efetuar qualquer insurgência em relação ao montante depositado.

Desta forma, denota-se que houve o pagamento integral do valor da condenação, inexistindo, portanto, qualquer saldo residual a ser cobrado à executada.

Por tais razões, ao tempo em que homologo os cálculos referentes ao valor depositado, julgo EXTINTO O PROCESSO EXECUTÓRIO com resolução do mérito com fulcro nos art. 924, II do Código Processual Civil.

Expeça-se alvará judicial em prol da parte autora e/ou de seu patrono para levantamento do montante depositado em ID Nº 179872630, nos moldes indicados no petitório de ID Nº190195287.

Publique-se. Intime-se. Registre-se.

Após certificada a quitação das custas processuais pela empresa executada, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Salvador, 26 de maio de 2022

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8086155-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Italo Vinicius De Jesus Motta
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Despacho:

Vistos, etc…

Admito o processamento da ação.

Concedo a acionante os benefícios da gratuidade da justiça.

Reservo-me, entretanto, para, depois de angularizada a relação processual e, assim, instaurado o contraditório, decidir a respeito da pretendida tutela de urgência, tanto mais por não ter o Juízo, neste momento, como aquilatar se legítima, ou não, regular, ou não, a conduta à ré atribuída, bem ainda inserção dos dados pessoais da demandante em quadro de órgão de proteção ao crédito.

Considerando o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.

Podem as partes, outro tanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, bem assim, de igual modo, apresentar nos autos, por escrito, proposta de acordo.

Cite-se a parte acionada, na forma e para os fins pretendidos, para contestar, querendo, observando-se advertências e prazo legais. Intime-se a autora, por intermédio de seu Patrono.

Nova conclusão, oportunamente.

Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.

Salvador, 20 de junho de 2022.

Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8085999-92.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Executado: Vera Lucia Do Nascimento Ferreira

Despacho:

Vistos, etc…

Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça,

Cite-se o devedor, na forma do art. 829, do CPC, no prazo de 03 (três) dias, para pagar o débito, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação, oferecer embargos, independente de penhora.

No caso do pagamento integral do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, consoante previsão do § 1º, do Art. 827, do Código de Processo Civil.

Não efetuado o pagamento ou não sendo nomeado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora ou arresto de bens de titularidade do devedor, suficientes à satisfação da dívida.

Recaído a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro imobiliário, intimando-se, depois, o cônjuge do executado proprietário do bem, se casado for.

Nova conclusão, oportunamente.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 20 de junho de 2022.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0517148-22.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Gerusa Souza Diaz Del Olmo
Interessado: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566)
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Despacho:

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