Capital - 7ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 03 Agosto 2022 |
Número da edição | 3150 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8036995-86.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Joao Marcos Medeiros Dos Santos
Advogado: Olivia Maria De Araujo Pimentel (OAB:BA51740)
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8055593-93.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Arivaldo Jorge De Queiroz Santos Junior
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
4° CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO
PROCESSO: | 8055593-93.2019.8.05.0001 |
CLASSE/ASSUNTO: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)/[Alienação Fiduciária] |
AUTOR: | AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A |
RÉU: | REU: ARIVALDO JORGE DE QUEIROZ SANTOS JUNIOR |
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, conforme requerido pela parte.
Salvador, 2 de agosto de 2022.
Juliana Ramos Souza de Alcantara
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8060985-77.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Anatalia Jesus Do Espirito Santo
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB:PB17231)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-Ba
4º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré
- CEP 40.040-380 - Salvador/Ba
E-mail:4cartoriointegrado@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8060985-77.2020.8.05.0001
Classe Assunto:[Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANATALIA JESUS DO ESPIRITO SANTO
Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para recolher as custas da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 2 de abril de 2022
Patrícia Karla Bazante Xavier
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8079888-29.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosemeire Dos Santos Araujo
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098)
Reu: Oi S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079888-29.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS ARAUJO | ||
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098), RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747), ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745) | ||
REU: OI S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por VIVALDO ROSA DA CRUZ em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Aduz a parte autora que vem sofrendo cobrança da empresa requerida, mediante o seu cadastramento na condição de devedor na plataforma digital do SERASA.
Afirma, entretanto, que o débito é antigo e já se encontra prescrito e que a negativação indevida tem-lhe causado diversos constrangimentos, reduzindo sua capacidade de crédito, diante da facilidade de acesso de terceiros ao sistema do SERASA.
Diante da situação narrada, ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a retirada de todas informações relacionadas a dívidas prescritas.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, não verifico a probabilidade do direito autoral apta a justificar a concessão da tutela de urgência em face da ausência de requisito necessário para tanto.
Em que pese a parte autora alegue ter sido incluída nos órgãos de proteção ao crédito, constata-se que, em verdade, a documentação que instrui a exordial demonstra que o nome do acionante consta na seção SERASA LIMPA NOME, visando a regularização de dívidas.
Não consta dos autos qualquer certidão emitida através do nome e CPF da autora que aponte a existência de pendências ou restrições financeiras, certidão esta que seria apta a comprovar a inclusão de algum indivíduo no rol dos maus pagadores.
Em verdade a legalidade da chamada plataforma de score de crédito já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em se de Recurso Repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA" CREDIT SCORING ". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema"credit scoring"é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema"credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral"in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n. 1.419.697/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014.)
Convém salientar que o Judiciário baiano vem sofrendo uma enxurrada de ações idênticas que já vem sendo devidamente rechaçadas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO