Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8040139-68.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Executado: Andre Luiz De Jesus Carvalho

Despacho:

Vistos, etc...

Admito o processamento da ação.

Cite-se o executado, na forma requerida, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida ou, em 15 (quinze), oferecer embargos, advertindo-a, ainda, de que, para a hipótese de não pagamento, poderá haver incidência de honorários advocatícios, de já arbitrados em 10% do valor da apontada dívida, ou, caso seja pago integralmente o débito no prazo supra, será tal verba reduzida à metade (artigo 827, §1º, do CPC).

Ocorrendo pagamento, deposite-se, à disposição do Juízo. Do contrário, penhorem-se e avaliem-se bens.

Nomeando-se, ou não, bens à penhora, ouça-se, em 05 (cinco) dias, a exequente.

Recaindo a penhora sobre bens imóveis, registre-se tal constrição junto ao Cartório competente.

Expeçam-se mandados e ofício, além de certidão do ajuizamento desta ação, se requerido, para os fins previstos no art. 828, CPC.

Nova conclusão, oportunamente.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador, 31 de março de 2022.

Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8134203-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lais De Araujo Costa Pereira
Advogado: Maria Paula Garcia Haye (OAB:BA65525)
Advogado: Sylas Santana Duarte (OAB:BA58930)
Reu: Asbec - Sociedade Baiana De Educacao E Cultura S/a
Advogado: Layla Pedreira Passos De Oliveira (OAB:BA29721)
Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526)

Despacho:

Vistos, etc...

Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade-utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo, ainda, no ensejo, se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, 31 de março de 2022.

Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8036801-23.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Djanira Furtado Da Silva
Advogado: Cintia Carneiro Hora (OAB:BA60216)
Requerido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Despacho:


Vistos, etc...

Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade-utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo, ainda, no ensejo, se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, 07 de abril de 2022.


Antônio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8101713-29.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Varlete Goncalves Da Silva
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378)
Requerido: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Sentença:

Vistos, etc...

VARLETE GONÇALVES OLIVEIRA, já qualificada na exordial, através de advogado devidamente constituído propôs AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra LOJAS RIACHUELO S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que, ao realizar consulta de seu CPF, nos Bancos de dados arquivista do Acordo Certo, diz haver encontrado registro de dívida em seu nome, constando a parte ré como cobradora.

No entanto, sustentou a autora não se recordar de ter realizado qualquer negócio jurídico com a mesma.

Ressaltou a postulante que, por diversas vezes, tentou resolver o problema, se dirigindo, pessoalmente, à loja da ré, como também por meio de ligações para o correspondente SAC. Não lhe restou outra forma, segundo prega, senão distribuir a presente ação, a fim de obter a constituição de provas por meio de documentação apta a comprovar o direito que persegue.

Em face do exposto, requereu a citação da ré, aplicação de multa cominatória caso haja resistência à apresentação dos documentos pedidos, custas e honorários sucumbenciais e justiça gratuita, pugnando, ao final, pela procedência da demanda.

Em despacho inaugural de ID 138279069, houve o entendimento de que foi demonstrada a total incapacidade econômica da acionante, fazendo jus, ela, à gratuidade da justiça. Concedeu-se referido benefício.

Devidamente citada, a instituição demandada apresentou contestação de ID 144676577, arguindo, em sede de mérito, a efetiva existência da relação jurídica que ensejou a negativação decorrente de avença comercial de titularidade da demandante, bem como a licitude desta, em virtude da existência de débito em nome da parte autora. Ressaltou, também, que a autora é cliente da requerida desde 03/03/2015, quando realizou o seu cadastro para uso do cartão de crédito Riachuelo Private Label.

Aduziu, também, a demandada que, diante da inadimplência das faturas do cartão de crédito com vencimento a partir de 30/07/2021, com a cobrança da parcela 05/08 da referida compra, seus dados foram enviados aos órgãos de proteção ao crédito na época.

Acrescentou a requerida que, além do contrato de utilização de cartão de crédito, a autora também firmou com a Ré contrato de empréstimo pessoal “Saque Fácil” nº 10290348, no qual se comprometeu a pagar 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 389,43 (trezentos e oitenta e nove e quarenta e três centavos), que seriam pagas mediante adimplemento de boletos bancários disponibilizados no ato da contratação e de modo separado das faturas do cartão de crédito.

Comprovou a ré, a partir de extrato juntado, que o nome da parte autora não está inserido nos órgãos de restrição ao crédito e não se trata de restrição creditícia imputada aos seus dados junto aos órgãos oficiais de proteção ao crédito, mas, sim, de indicativo de débito credenciado para negociação, já que plataformas como Serasa Limpa Nome, Serasa Consumidor, Serasa Score e Acordo Certo possuem tal natureza.

A acionada juntou documentos, dentre os quais telas sistêmicas. Reiterou que fora comprovado que a parte Autora contratou os serviços fornecidos pela Acionada e fez pleno uso dos serviços contratados, pugnando, ao final, pela improcedência da...

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