Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Julho 2021
Gazette Issue2900
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8082441-83.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nivea Sodre De Carvalho Ramos
Advogado: Daniela Sodre Xavier (OAB:0058933/BA)
Requerido: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Sentença:

Vistos, etc...

NIVEA SODRÉ DE CARVALHO RAMOS, qualificada nos autos, através de advogada devidamente constituída, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a TELEMAR NORTE LESTE S.A, também qualificada na exordial, aduzindo, em síntese, que, ao realizar consulta no site da Serasa, foi surpreendida com anotação de dívidas referentes aos meses de outubro de 2001 a abril de 2002, lançada pela acionada, inclusive já com proposta de acordo, disponível na referida plataforma.

Todavia, aduziu a demandante jamais haver celebrado qualquer relação comercial com a parte acionada e que, por negligência e/ou falha na prestação de serviço desta, seus dados cadastrais foram utilizados para obter vantagem indevida perante a mesma.

Acrescentou a postulante que, em decorrência do ocorrido, sofreu constrangimento indevido, o que lhe causou transtornos.

Em face do exposto, requereu a concessão de tutela antecipada para que a acionada fosse compelida a suspender as cobranças aqui discutidas, além de se abster de incluir seu nome e CPF do cadastro dos maus pagadores, pugnando, em sede definitiva, pela procedência da demanda, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).

Em decisão inaugural, ID 78761833, após a juntada de documentos que comprovassem a alegada miserabilidade econômica, foram concedidos à autora os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita e à inversão do ônus da prova, reservando-se o Juízo, contudo, para decidir acerca da medida antecipatória de tutela depois de angularizada a relação processual e instaurado o contraditório.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 82068868, esclarecendo que a dívida seria originária de contrato firmado com a autora, referente à linha telefônica fixa de número (71) 3247-4803, do qual a demandante usufruiu dos serviços prestados pela demandada.

Noticiou que, na ocasião, ciente dos débitos, buscou junto à acionada o pagamento até mesmo parcelado da dívida, sem, contudo, lograr êxito, terminando, então, por promover o cancelamento e a retirada da linha, em razão da falta de pagamento.

Ressaltou que, conforme extrato do Serasa Experian, não existe qualquer inscrição por parte da empresa acionada, conquanto exista uma anotação realizada pelo Banco Santander, datada de outubro de 2017.

Preliminarmente, requereu a adequação do valor atribuído dado à causa e, em sede de mérito, a efetiva declaração de existência de débito em nome da autora, do não cabimento dos danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência do feito.

Réplica no ID 82430091, no bojo da qual reconheceu a demandante não haver inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes por iniciativa da acionada e que a inscrição realizada pelo Banco Santander é posterior às datas dos débitos. Reiterou as alegações exordiais acerca do desconhecimento da dívida, insurgindo-se, ainda, contras as provas trazidas aos autos sob a argumentação de que a ré não teria apresentado o contrato assinado pela autora.

Dispensada a produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Este, em substância, o Relatório. Decido, adiante.

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.

O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.".

Neste sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na mesma direção, já decidiu que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante demonstra o aresto abaixo colacionado:

Agravo regimental. Recurso extraordinário. Ação de indenização por dano causado por acidente de trânsito. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

1. Não incorre em ofensa à ampla defesa o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária.

2. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 631.856/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 7/12/07).

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

II - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 616.277/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

Rejeito, incialmente, a impugnação ao valor da causa, por entender consentâneo com a pretensão, dada à cumulação de pedidos nela formulados.

Adentrando ao meritum causae, propriamente dito, constato tratar-se de pretensão formulada pela autora no intuito de ver-se declarada a inexistência de dívida por ela não reconhecida, visto que não firmada qualquer relação contratual com a acionada, desconhecendo, portanto, a origem do débito.

Inicialmente, é importante salientar que, nas ações declaratórias negativas, em virtude de sua essência, no que concerne ao ônus da prova, a responsabilidade na comprovação do fato constitutivo do direito do autor recai sobre o réu, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora lograria êxito em demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.

Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos do i. doutrinador Celso Agrícola Barbi:

"...Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação...

...Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial..." (Comentários ao Cód igod e Processo Civil, Ed. Forense, 1998, vol. I, pág.80) - grifei

No mesmo sentido, ensina o professor José Rubens Costa:

"...Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo... Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica..." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, pág.723)

E desse ônus de prova, verifico que satisfatoriamente se desincumbiu a parte demandada, restando esclarecida e comprovada a relação jurídica existente entre os litigantes.

In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que, ao revés do quanto alegado pela parte autora, as partes litigantes mantinham relação jurídica e, malgrado a inexistência de contrato assinado fisicamente, constata-se que a parte autora usufruiu dos serviços prestados, consoante demonstram os documentos acostados à contestação.

Da análise dos autos, conclui-se restar suficientemente comprovada a existência da relação jurídica vinculando uma a outra parte, de fato, por meio da apresentação de telas sistêmicas, no bojo das quais se infere, inclusive, haver buscado a demandante realizar o parcelamento de dívidas mantidas com a ré.

Importante ressaltar que, pela prática e experiência cotidianas, este tipo de prestação de serviços de telefonia por vezes não se concretiza através de assinatura de instrumento contratual físico, mas aperfeiçoada pela solicitação verbal do usuário, que passa a utilizar do produto.

Destaque-se, outrossim, que a documentação acostada pela ré demonstrou a existência de uso regular do serviço, aspecto que descaracteriza a alegação de fraude formulada na exordial.

Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Improcedência. Insurgência do autor. CONTRATO. Prestação de serviços de...

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