Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Janeiro 2021
Número da edição2783
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8000486-93.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adeilson Santos Da Anunciacao
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:0040311/BA)
Réu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.

Tendo em vista que as alegações autorais que ensejam o requerimento da tutela de urgência fundamentam-se na conduta da demandada que supostamente estaria descumprindo obrigações fixadas em contrato bancário vigente entre as partes e considerando que antes da formação do contraditório não é possível que este juízo analise em quais termos ocorreu a contratação da avença bancária em discussão e, consequentemente, a regularidade ou não das cobranças, RESERVO-ME para apreciar a pretensão liminar requerida após o oferecimento da resposta da parte requerida, ocasião em que restará melhor delineado o panorama da demanda, ensejando uma melhor e mais completa análise dos requisitos que a autorizam e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.

Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o notório estado de exceção que a sociedade vem enfrentando em decorrência da situação de pandemia que nos aflige, bem como na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar concomitantemente a resposta todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.

Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de janeiro de 2021.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8107491-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Carlos De Brito Dourado
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Réu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:0039401/BA)

Despacho:

Vistos, etc...

Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, a respeito da necessidade-utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo, ainda, no ensejo, se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, dezembro, 18, 2020.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8052735-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivana Medeiros Sena
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Despacho:

Vistos, etc...

Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, a respeito da necessidade-utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo, ainda, no ensejo, se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, dezembro, 18, 2020.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8134422-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivonete Dos Santos Teixeira
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para promover a emenda da exordial, indicando o seu correto estado civil correto e profissão, de modo que atenda a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Intime-se também para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 07 de Janeiro de 2021.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

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