Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8062830-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Uilton Dos Santos
Advogado: Vitor Casarine Rubem Oliveira (OAB:0061768/BA)
Reu: Moto Honda Da Amazonia Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:0014527/BA)
Reu: Salvador Motos Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SALVADOR

4° CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO

ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO: 8062830-13.2021.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
AUTOR: AUTOR: JOSE UILTON DOS SANTOS
RÉU: REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, SALVADOR MOTOS LTDA

Conforme Provimento n° 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte embargada, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos retro apresentados.


Salvador, 7 de outubro de 2021 .

Sônia Santos

A Jud





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8066379-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edvania Alves De Araujo Macedo
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Banco Triangulo S/a
Advogado: Jonathan Santos Sousa (OAB:0008143/RN)

Sentença:

Vistos, etc...

EDVANIA ALVES DE ARAUJO MACEDO, qualificada na exordial, através de advogado devidamente constituído propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO TRIÂNGULO S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, o que se segue.

Relatou a demandante que, ao tentar realizar uma operação financeira em estabelecimento comercial desta cidade, teve sua proposta negada em virtude da existência de anotações restritivas de crédito em seu nome.

Informou, ainda, que, após realizar consulta de seu CPF perante um órgão de proteção ao crédito, foi surpreendida com a notícia de existência de uma anotação promovida pela empresa ré, referente a suposta dívida a si pertencente.

Todavia, aduziu a demandante jamais haver contraído dívidas com o banco acionado.

Relatou, também, haver preenchido Proposta de Adesão, mas sequer chegou a efetuar qualquer compra utilizando-se do cartão oferecido pela parte ré.

Ressaltou a postulante que, em decorrência do ocorrido, sofreu constrangimento indevido, ficando impedida de efetuar transações bancárias, o que lhe causou transtornos financeiros e psicológicos.

Em face do exposto, então, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a retirada de seu nome e CPF do cadastro dos maus pagadores, pugnando, em sede definitiva, pela procedência da demanda, com a declaração de inexistência da dívida e condenação do acionado ao pagamento de danos morais no valor de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).

Em decisão inaugural, foram concedidos à autora os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, tendo este juízo indeferido o pleito antecipatório.

Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida.

Em sede de mérito sustentou a efetiva existência da relação jurídica que ensejou a negativação decorrente de cartão de crédito de titularidade da demandante, bem como a licitude desta em virtude da existência de débito em nome da autora.

Alegou ainda a existência de transações regulares no mencionado cartão de crédito, tanto relacionadas a compras diversas, como, também, falta de pagamentos mensais efetuados pela autora, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.

Intimada para manifestar-se sobre a peça contestatória e documentos, a parte autora apresentou réplica, reiterando pois, sua pretensão.

Conciliação rejeitada.

Este, em substância, o relatório. Decido, adiante.

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.

Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "...o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório...".

O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "...constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia...".

Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pela ré, haja vista que demonstra-se inequívoco o interesse de agir da autora, consistente na existência de apontamento em seu nome, que alega ser irregular, devendo-se ressaltar não se demonstrar pertinente se exigir prévia reclamação administrativa para ajuizamento de demanda desta natureza.

Adentrando ao meritum causae, propriamente dito, constato tratar-se de pretensão formulada pela parte autora no intuito de declarar a inexistência de uma dívida por ela não reconhecida.

Primeiramente, importante salientar que, nas ações declaratórias negativas, em virtude de sua essência, no que concerne ao ônus da prova, a responsabilidade na comprovação do fato constitutivo do direito do autor recai sobre o réu, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora lograria êxito em demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.

Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos do i. doutrinador Celso Agrícola Barbi:

"...Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.

Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial..." (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 1998, vol. I, pág.80)

No mesmo sentido, leciona José Rubens Costa:

"...Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo... Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, pág.723)

E desse ônus de prova, verifico que, satisfatoriamente, se desincumbiu a demandada.

In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que, ao revés do quanto alegado pela autora, as partes litigantes mantinham relação jurídica, sendo a demandante titular de cartão de crédito emitido do banco acionado e tendo firmado avença com a instituição financeira.

Ressalte-se ainda que a documentação acostada pela ré demonstrou a existência de movimentações cotidianas tais como pagamento e compras que comprovam o uso efetivo da utilização regular do cartão de crédito descaracterizando a alegação de fraude sugerida na exordial.

Em suma, a parte requerida produziu a prova que se espera de uma empresa que presta serviços de sua natureza. Constata-se que a ré tomou todas as cautelas possíveis e necessárias para evitar a ocorrência de fraude na contratação, bem como apresentou faturas de consumo relacionadas ao contrato.

Percebe-se que a demandada cumpriu com seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), trazendo fatos e documentos, o que confere verossimilhança à tese de que as partes mantiveram uma relação contratual, restando comprovada a origem da dívida.

Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL....

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