Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Setembro 2020
Número da edição2702
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8096582-10.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marlon Dos Santos Almeida
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Réu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARLON DOS SANTOS ALMEIDA em face da CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo posteriormente decisão indicando a existência de pendência financeira pela parte ré.

Afirma, entretanto, desconhecer o débito cobrado pela acionada e que a negativação indevida lhe tem causado diversos constrangimentos.

Requer a concessão de liminar para exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor.

É o breve relatório. Decido.

Defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.

Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado no receio de dano de irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança do direito alegado diz respeito a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.

Com efeito, verifica-se que embora comprovada a existência de protesto em nome da requerente, não há, neste momento, como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.

Malgrado a demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros da acionada, entendo que este juízo não pode se basear exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a verossimilhança do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipado poderá ser reexaminado por esse juízo.

Ante o exposto, e consequente ausência da imprescindível fumaça do direito, hei por bem INDEFERIR O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Em que pese a relevância e primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o notório estado de exceção que a sociedade vem enfrentando em decorrência da situação de pandemia que nos aflige e a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), e, ainda, em face do teor das Resoluções de nº 314 de 20 de Abril de 2020 do CNJ, que veda a designação de atos presenciais, assim como Resolução de nº 318 de 05/05/2020 que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313 de 19/03/2020 e nº 314 de 20/04/2020 e, finalmente, na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por via postal (ou forma requerida pela parte autora na peça inicial), para que venha a integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.

Visando, outrossim, garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual interesse na realização de audiência de conciliação enquanto perdurar o período de pandemia e vedação de realização de atos presenciais, poderá ser comunicada através de petição nestes autos a fim de incluir o feito em pauta de audiência por videoconferência, devendo as partes, nos termos do Decreto Judiciário de nº276, de 04/05/2020, realizarem cadastro através do sistema próprio.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 17 de setembro de 2020.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8096286-85.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: D. S. D. A.

Decisão:

Vistos, etc.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, em face de DANILO SEVERO DE ARAUJO, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar.

É o relatório. Decido.

Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec. Lei nº 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).

No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.

Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.

Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias na forma prevista no Decreto lei nº 911/69 , sob pena de revelia, ficando advertido a acionada que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.

Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 17 de setembro de 2020.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078758-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monica Coelho Marques
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:0037297/BA)
Réu: Banco Santander Noroeste S/a

Decisão:

Vistos,etc.

Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.

In casu, denota-se que foi carreado aos autos um documento de Recebimento de Auxílio. Contudo não indica a autora como beneficiária de tal verba, figurando apenas o prenome Monica, o que, evidentemente, não se basta para atestar a...

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