Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Agosto 2020
Número da edição2686
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8088785-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafael Calixto Santos
Advogado: Hadassa Souza Silva (OAB:0049207/BA)
Réu: Coopstecs - Coperativa Dos Permissionarios Do Subsistema De Transporte Especial Complementar Do Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO:8088785-17.2019.8.05.0001
CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:AUTOR: RAFAEL CALIXTO SANTOS
RÉU:RÉU: COOPSTECS - COPERATIVA DOS PERMISSIONARIOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR

ATO ORDINATÓRIO:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Renove-se a citação por carta, vez que, a anterior não fora cumprida, conforme mensagem apresentada a seguir:
Status dos AR's do processo: Processo Parte Expediente: 4170688 Número AR: BV142153597BR Notificação: Mensagem processada com sucesso Processo Parte Expediente: 5220772 Número AR: BV149544972BR Notificação: Cartão de postagem inválido


Salvador, 26 de agosto de 2020
Evanilde Gomes dos Anjos
Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8028102-14.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dejanira Romana De Assuncao
Advogado: Bianca Moreira Ferreira (OAB:0033511/BA)
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:0014370/PB)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO:8028102-14.2019.8.05.0001
CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:AUTOR: DEJANIRA ROMANA DE ASSUNCAO
RÉU:RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO


DECISÃO

Verificando que o acionado, apesar de intimado, não indicou clínica credenciada apta a dar continuidade ao tratamento médico da demandante, determino o bloqueio da quantia de R$6.960,13 (seis mil novecentos e sessenta reais e treze reais) nas contas bancárias da parte demandada, referente ao custo orçado pela autora para o custeio do referido procedimento ocular.
Concretizado o bloqueio, expeça-se alvará judicial para levantamento ou transferência do quantum em favor da autora, devendo a mesma proceder, nos vinte dias seguintes, à prestação devida dos gastos realizados, com juntada, inclusive, do respectivo documento fiscal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de Agosto de 2020.
Karla Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8084452-85.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: L. R. D. G.

Decisão:

Vistos, etc.

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, em face de LANA RAFAELA GUERREIRO ANTONIOLLI, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar.

É o relatório. Decido.

Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec. Lei nº 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).

No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.

Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.

Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias na forma prevista no Decreto lei nº 911/69 , sob pena de revelia, ficando advertido a acionada que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.

Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.

Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2020.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

861

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8084136-72.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dinalva Da Silva Amorim
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por DINALVA DA SILVA AMORIM em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO.

Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo posteriormente decisão indicando a existência de pendência financeira pela parte ré.

Afirma, entretanto, desconhecer o débito cobrado pela acionada e que a negativação indevida lhe tem causado diversos constrangimentos.

Requer a concessão de liminar para exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor.

É o breve relatório. Decido.

Defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.

Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado no receio de dano de irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança do direito alegado diz respeito a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.

Com efeito, verifica-se que embora comprovada a existência de protesto em nome da requerente, não há, neste momento, como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.

Malgrado a demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam...

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