Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8077687-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sergio Luis Da Silva Santana
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

R. H.

Vistos, etc...

Trata-se de ação ordinária revisional de contrato, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte acionante, dentre outras, manter-se na posse de bem objeto de contrato de mútuo, desde que deposite as respectivas parcelas ajustadas, vencidas e vincendas, no valor que entende devido, também determinando se abstenha a parte requerida de lançar o nome da primeira em cadastros restritivos de crédito, excluindo-o, outrossim, se já houver feito.

Há pedido de urgência. Documentos indispensáveis instruíram a exordial.

Este, em suma, o relatório. Decido, adiante, objetivamente.

Concedo à parte autora, inicialmente, os benefícios da gratuidade, considerando sua hipossuficiência econômica.

Firmaram as partes contrato de financiamento, com garantia dada em alienação fiduciária, comprometendo-se a parte autora ao pagamento de prestações, de valor fixo, em cujo patamar deve ser mantido, até que seja revisto ou alterado, se for o caso, sob pena de afronta ao quanto estabelecido na avença, lei entre os litigantes.

Legítimo, outrossim, manter-se o mutuário, enquanto se discute o contrato, na posse de veículo dado em garantia, também considerando indevido inserir o nome deste em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, bem ainda protestar títulos àquele ajuste vinculados, procedimentos cuja reversão determino à ré, em 24 horas, pena de pagamento de multa diária que ora arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), bem assim para a hipótese de desobediência, desrespeito ou descumprimento da presente.

Em situações análogas, na mesma esteira têm decidido nossos Tribunais.

Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 300, CPC, concedo parcialmente a tutela de urgência encarecida, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor apontado como controvertido, as vencidas, se houver, em 05 (cinco) dias e, na data aprazada, as demais, pena de revogação da presente, de já autorizando a expedição das respectivas guias, pena de revogação desta medida.

Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.

Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar respectivo comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição aparece disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Cite-se a parte acionada para contestar, querendo, observando-se advertências e prazo legais. Intime-se a autora, por intermédio de seu Patrono.

Nova conclusão, oportunamente.

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade.

Intime-se. Publique-se.

Salvador, agosto, 11, 2020.

Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8010045-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Stephane D Arc Magalhaes Goncalves
Advogado: Gabriela Elen Magalhaes Goncalves (OAB:0053114/BA)
Réu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)

Decisão:

Vistos, etc...

Trata-se de ação revisional de contrato de prestação de serviço educacional, no curso da qual, rejeitado o pedido de gratuidade da justiça, determinou-se o recolhimento das taxas cartorárias, diligência esta não providenciada pela parte autora, consoante certidão de ID 68631561, em relação à qual também permaneceu ela silente, estando o processo, por tal motivo, paralisado.

Pois bem, escoado o prazo regular assinado à parte acionante, sem que suprisse, ela, a falta antes apontada, óbice impeditivo do regular prosseguimento do feito, decido, com base no art. 290 do CPC, determinar o cancelamento da distribuição da referida ação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se definitivamente os autos, não havendo recurso. Anote-se a baixa.

Salvador, agosto, 11, 2020.

Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078091-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ronaldo Santos Da Rocha
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos, etc...

Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RONALDO SANTOS DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO.

Aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, fora surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo posteriormente informação indicando a existência de pendência financeira junto à parte ré.

Afirmou, entretanto, desconhecer o débito cobrado pela acionada e que a negativação indevida lhe tem causado diversos constrangimentos.

Requereu a concessão de liminar para exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor.

É o breve relatório. Decido.

Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.

Para a concessão da tutela antecipada, entretanto, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado no receio de dano de irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança do direito alegado diz respeito à probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, todavia, ao menos em análise sumária do feito.

Com efeito, verifica-se que, embora comprovada a existência de protesto em nome da requerente, não há, neste momento, como se aferir a ilegalidade, ou não, legitimidade, ou não, da referida anotação.

Malgrado a demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros da acionada, entendo que este juízo...

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