Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Julho 2020
Número da edição2660
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8070419-90.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Réu: Ederval Correia Monteiro

Decisão:

Vistos, etc...

Admito o processamento da ação.

Comprovadas a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, outrossim, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56, §1º, da Lei 10.931/2004).

Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, que, verbis, dispõe: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua futura realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.

Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, hipótese em que deverão apresentar respectivo comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição aparece disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador, julho, 21, 2020.

Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8068613-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marileide Damaceno Santos
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:0054834/BA)
Réu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:0026571/PE)

Despacho:

Vistos, etc...

Manifeste-se a autora, querendo, em 15 (quinze) dias, a respeito da contestação e documentos que a instruíram, esclarecendo, no ensejo, se tem outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, julho, 20, 2020.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025531-36.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Agnelo Ribeiro Machado Filho
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:0050578/BA)
Réu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:0026571/PE)

Despacho:

Vistos, etc...

Antes mesmo de qualquer outra providência ou determinação, intime-se a ré a se manifestar, em 15 (quinze) dias, a respeito dos termos da peça de ID 64422685.

Nova conclusão, oportunamente.

Publique-se.

Salvador, 20, 2020.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8011223-92.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Joselito Nascimento Santana
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Despacho:

Vistos, etc...

Mantenho, por seus próprios termos, acrescidos da argumentação expendida pelo autor na peça de ID 64043532, a decisão liminar, máxime, ainda, por desafiar, ela, manejo de recurso próprio.

Prossiga-se, pois, na forma ali determinada, nada obstando, outrossim, seja intimado o réu a indicar, em 05 (cinco) dias, o paradeiro ou possível localização do veículo a ser buscado e apreendido.

Para a hipótese de atendimento da determinação supra, de já autorizo a expedição de novo mandado.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, julho, 20, 2020.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8046041-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Serra Do Apipema
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:0022199/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)

Despacho:

Vistos, etc...

Manifeste-se o autor, querendo, em 15 (quinze) dias, a respeito da peça de ID 63094685 e documentos que a instruíram.

Nova conclusão, oportunamente.

I. Publique-se.

Salvador, julho, 20, 2020.


Antonio Maron Agle Filho

Juiz de Direito

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