Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8140671-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleice Dos Santos Dias
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador/BA

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo: 8140671-84.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Asssunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: CLEICE DOS SANTOS DIAS

Réu: REU: OI S.A.

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com o provimento nº CGJ – 06/2016 – GSEC, Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, especificar quais provas pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.

P.I.

SALVADOR, 19 de abril de 2022


Patrícia Karla Bazante Xavier

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8054992-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivani Rodrigues De Araujo
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador/BA

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo: 8054992-19.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Asssunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: IVANI RODRIGUES DE ARAUJO

Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com o provimento nº CGJ – 06/2016 – GSEC, Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, especificar quais provas pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.

P.I.

SALVADOR, 20 de abril de 2022


Patrícia Karla Bazante Xavier

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0410573-63.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Joao Paulo Xavier Guimaraes
Advogado: Rosane Pereira Lacerda (OAB:BA23430)
Executado: Gilvan De Andrade Teixeira
Advogado: Heliedeque Lopes Costa Da Silva (OAB:BA35694)
Executado: Nicelia Vales Teixeira
Advogado: Heliedeque Lopes Costa Da Silva (OAB:BA35694)

Decisão:

Vistos, etc;

Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual foi determinado o bloqueia da quantia de R$ 25.195,39, consoante decisão de ID nº 220572902 e protocolo SISBAJUD de ID Nº 223539010.

A parte executada apresentou petitório noticiando que a constrição teria recaído em quantia depositada em sua poupança, requerendo, por isso, liberação dos valores.

A parte exequente manifestou-se em ID Nº 228957119 refutando as alegações da parte executada e pugnando pela liberação, em seu favor, dos valores bloqueados.

É o que importa relatar. Decido.

Da análise destes autos, bem como dos documentos de ID Nº 225780261, acostados na petição protocolada pela parte executada, constato que o extrato de poupança do BANCO DO BRASIL apresentado pelo executado sequer indica a ocorrência de bloqueio.

Ressalte-se que no campo “VALOR BLOQUEADO” consta o valor R$0,00, estando todo o saldo da referida poupança indicado como disponível.

Logo, não restou comprovada constrição irregular apta a ensejar a liberação embasada em impenhorabilidade.

Em derredor dos valores constritos perante as demais contas do executado (XP, C6 e Acesso Soluções), resta descabida a tese da parte devedora de que contas de investimento se equivaleriam a poupança, podendo ser objeto de penhora.

Da igual forma, em relação às contas da executada NICÉLIA TEIXEIRA, sequer restou sustentada tese apta a justificar a impenhorabilidade.

De outro turno, constata-se dos documentos e ID nº 225780261, que o executado GILVAN DE ANDRADE TEIXEIRA efetivamente recebe proventos na conta do BRADESCO, em face da identidade da empresa pagadora, bem como pela datas de realização dos depósitos que demonstram tratar-se de depósitos de natureza salarial.

Importante salientar que o valor existente na conta corrente utilizada pelos devedores para recebimento de salários e remunerações encontra-se abarcado pela impenhorabilidade, por força do inciso IV do Art. 833 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Assim, constatado que a quantia constrita por este juízo encontra-se abarcada pela impenhorabilidade absoluta impõe-se o imediato desbloqueio e liberação da quantia bloqueada por este juízo na conta corrente de Nº 6.313-4, localizada na Agência do BANCO DO BRASIL de Nº 3.121-6, de titularidade do executado GILVAN DE ANDRADE TEIXEIRA.

INDEFIRO, por outro lado, o pedido de desbloqueio dos demais valores constritos na ordem de ID Nº 223539010, nos termos da fundamentação supra.

Após o trânsito em julgado deste decisum, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como sua liberação em prol da parte exequente, mediante expedição do respectivo alvará.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 26 de setembro de 2022

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8004247-35.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Reu: Eliel Vieira Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR
BA
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380


DECISÃO
Processo nº: 8004247-35.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Alienação Judicial]
Polo Ativo: AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Polo Passivo: REU: ELIEL VIEIRA DOS SANTOS

Vistos, etc.


PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELIEL VIEIRA DOS SANTOS, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar.

Custas recolhidas.

É o relatório. Decido.

Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec. Lei nº 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).

No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.

Face a isso, defiro a liminar requerida,...

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