Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2628
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8053504-63.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0021152/BA)
Réu: Roquileide De Jesus Silva

Decisão:

Vistos, etc;

Intime-se a parte autora para comprovar o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Intime-se.

Salvador, 02 de Junho de 2020.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055569-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ian Borges Rocha
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

Vistos etc...

Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por IAN BORGES ROCHA em face da BRADESCARD.

Aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, fora surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo, posteriormente, informação indicando a existência de pendência financeira de iniciativa da parte ré.

Afirmou, entretanto, desconhecer o débito cobrado pela acionada e que a "negativação" indevida de seus dados lhe tem causado diversos constrangimentos.

Requereu, então, a concessão de liminar para exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor.

É o breve relatório. Decido.

Admito o processamento da ação.

Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.

Para a concessão da tutela antecipada, entretanto, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no Art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado no receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança do direito alegado diz respeito a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.

Com efeito, verifica-se que, embora comprovada a existência de protesto em nome da requerente, não há, neste momento, como se aferir a ilegalidade, ou não, da referida anotação.

Malgrado a demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros da acionada, entendo não poder este juízo se basear exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.

Neste aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a verossimilhança do alegado, convém que se aguarde a angularização da relação processual e, assim, a instauração do contraditório, a fim de que possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela poderá ser reexaminado por esse juízo.

Ante o exposto, e consequente ausência da imprescindível fumaça do direito, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, que, verbis, dispõe: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."; Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide; Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua possível realização, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.

Cite-se a parte acionada para contestar, querendo, observando-se advertências e prazo legais. Intime-se a autora, por intermédio de seu Patrono.

Nova conclusão, oportunamente.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 02 de junho de 2020.


Antônio Maron Agle Filho

Juiz de Direito


076.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055641-18.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Tadeu Henrique Da Silva Santos

Decisão:

Vistos, etc...

BANCO RCI BRASIL S.A, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ESPECIAL DE BUSCA E APREENSÃO de bem alienado fiduciariamente, em face de TADEU HENRIQUE DA SILVA SANTOS, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar.

É o relatório. Decido.

Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º, do Dec. Lei nº 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).

No caso em apreço, verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.

Face a isto, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69.

Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no Decreto lei nº 911/69, sob pena de revelia, ficando advertida de que, no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.

Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento desta ordem judicial.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador(BA), 02 de junho de 2020.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz de Direito


076.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052493-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao Dos Engenheiros Da Coelba E Cober
Advogado: Daniel Porto Freitas (OAB:0047186/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.

Decisão:

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