Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2573
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8024175-06.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:0042164/BA)
Réu: Marcio Da Cruz Pires

Despacho:

R.H.


Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do Art. 290 do Código de Processo Civil.


Salvador (Ba), 04 de março de 2020

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito


076.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024731-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roseli Santos De Santana
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

Vistos etc.


Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ROSELI SANTOS DE SANTANA em face do BRADESCARD.

Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo posteriormente decisão indicando a existência de pendência financeira pela parte ré.

Afirma, entretanto, desconhecer o débito cobrado pela acionada e que a negativação indevida lhe tem causado diversos constrangimentos.

Requer a concessão de liminar para exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor.

É o breve relatório. Decido.

Defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.

Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado no receio de dano de irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança do direito alegado diz respeito a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.

Com efeito, verifica-se que embora comprovada a existência de protesto em nome da requerente, não há, neste momento, como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.

Malgrado a demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros da acionada, entendo que este juízo não pode se basear exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a verossimilhança do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipado poderá ser reexaminado por esse juízo.

Ante o exposto, e consequente ausência da imprescindível fumaça do direito, hei por bem INDEFERIR O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Considerando o quanto disposto no Art. 334 do Código de Processo Civil e a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr um prévio fim à lide, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no dia 06 de Abril de 2020 às 08:00 horas, Sala 5, nas dependências do CEJUSC.

Cite-se o acionado e intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono.

Intime-se a parte ré para, frustrada a tentativa conciliatória, contestar o feito na forma prevista no Art 335 do Código de Processo Civil.

Caso ambos litigantes manifestem o desinteresse da realização da assentada conciliatória, promova o cartório o seu cancelamento com base no Art. 334, §4º inciso I do Código de Processo Civil, retornando-me os autos conclusos para que seja dado prosseguimento à lide.

Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador (BA), 05 de março de 2020.


Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito



853.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024451-37.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Gmac S.a.
Advogado: Milton Gomes Soares Junior (OAB:0008262/PB)
Réu: Dana Lima De Carvalho Rodrigues

Decisão:

Vistos, etc.


banco gmac s/a, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, em face de dana lima de carvalho rodrigues, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar.

É o relatório. Decido.

Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec. Lei nº 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).

No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.

Face a isso, defiro a liminar requerida, CONDICIONANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.

Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias na forma prevista no Decreto lei nº 911/69 , sob pena de revelia, ficando advertido a acionada que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.

Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.

Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador(BA), 05 de Março de 2020.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito


853.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8021605-47.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geane Bispo Dos Santos Oliveira
Advogado: Acacia Margarete Pinto Dos Santos (OAB:0038991/BA)
Réu: Unimed Seguros Saude S/a

Decisão:

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