Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2557
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HÉLICA HELENA OLIVEIRA NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2020

ADV: RODOLFO DOS SANTOS COELHO (OAB 58895/BA), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB 37306/BA) - Processo 0008926-89.1999.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda - RÉU: Evilasio Santos Silva - Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento da dívida, tampouco houve oferta de bens a penhora, defiro requerimento formulado pelo exequente para o fim de determinar bloqueio da quantia indicada na planilha de fls. 56, nas contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelas executadas, através do sistema Bacen Jud. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial que repercute em nossos tribunais superiores: "Quando o devedor não nomeia bens à penhora no momento oportuno, o direto de fazê-lo é transferido ao credor. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta corrente" (STJ - 3ª T., Resp 332.584-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, não conheceram, v.u., DJU 18.2.02, p. 422). Assim, efetue-se a penhora on line nas contas e aplicações do executado, EVILÁSIO SANTOS SILVA, inscrito no CPF/MF sob o Nº 298.334.277-20 até o montante de R$23.817,79 (vinte e três mil oitocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos). Havendo bloqueio de valores, o Protocolo BACENJUD fará às vezes de termo de penhora, devendo o executado ser intimado para tomar conhecimento da constrição através de seus patronos ou, na inexistência de patrono constituído, pessoalmente pela vis postal, para, no prazo de cinco dias, noticiar alguma das ocorrências relacionadas no §3º do art. 854, do Código de Processo Civil. Na hipótese de inexistência de valores bloqueados ou sendo ínfima a quantia constrita, deverá ser esta de logo liberada, devendo a parte exequente ser intimada para tomar conhecimento da frustração da diligência e indicar meios para prosseguimento da execução em face do patrimônio do executado. Após concretizada a ordem de bloqueio, promova a serventia a sua disponibilização nos autos digitais. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 22 de janeiro de 2020. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

ADV: RODOLFO DOS SANTOS COELHO (OAB 58895/BA), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB 37306/BA) - Processo 0008926-89.1999.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda - RÉU: Evilasio Santos Silva - Tendo em vista que, conforme demonstra o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores juntado aos autos, nas contas correntes e aplicações financeiras do(s) executado(s) não foram localizados valores para garantia da dívida, intime-se o exequente para manifestação e indicação de outros bens de titularidade do(s) devedor(es), suscetíveis de penhora, de modo a permitir o prosseguimento da lide. Salvador (BA), 05 de fevereiro de 2020. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

ADV: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB 15654/BA), SINVAL AMARAL CIRNE (OAB 10565/BA) - Processo 0013038-43.1995.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Tradicao S/A Credito Imobiliario - RÉU: Silene Teles Cardoso Lessa e outro - Julgamento - CRM - Acolhimento de Embargos de Declaração Vistos etc. TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO interpôs embargos declaratórios em face da sentença que extinguiu a lide sem proceder à prévia intimação pessoal do embargante para manifestar interesse no feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que a sentença extintiva deve ser reformada em razão de ter sido preterida exigência legal, qual seja, a intimação pessoal do autor da demanda. In casu, apesar de o exequente haver externado certa negligência ao deixar de impulsionar o feito por longo período, a norma inscrita no art. 485, §1º do CPC é clara ao determinar a intimação pessoal dos litigantes para suprir eventuais faltas perante o Juízo. In verbis. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, deveria o exequente ter sido pessoal e previamente intimado a demonstrar o seu interesse no andamento do feito de sorte a permitir a incidência da consequência prevista no art. 485, II, do CPC. Em assim não ocorrendo, desautorizada se encontra a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Portanto, em face das razões supra alinhadas, reformo a sentença para, consequentemente, determinar o regular prosseguimento da lide, até seus ulteriores termos. Nesse ensejo, determino, após as formalidades legais, a intimação do autor para que venha informar se possui interesse no deslinde da lide, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem solução do mérito, devendo, no mesmo interregno, adotar diligências cabíveis ao regular prosseguimento da lide.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: RITA DE CÁSSIA NERY OLIVEIRA (OAB 10198/BA) - Processo 0013290-80.1994.8.05.0001 - Habilitação de Crédito - AUTOR: Casas Cordeiro Ferragens Ltda - RÉU: Icaro Construtora Ltda - DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento deste feito e, dando cumprimento ao quanto estabelece o Art. 1º da ORDEM DE SERVIÇO Nº CGJ -06/2019-CGJ, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição a fim de que seja concretizada a sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Empresariais desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Efetuem-se as anotações devidas. Salvador(BA), 05 de fevereiro de 2020. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

ADV: FRANCISCO JOSÉ PIVA PAZOS (OAB 11767/BA) - Processo 0014158-97.1990.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Condominio do Edifício Roberana - RÉU: Luiz Augusto Pena Cal - Em face do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, acaso remanescentes, pela(o) acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária(o) da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Salvador(BA), 05 de fevereiro de 2020. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), CARLA PASSOS MELHADO, PHILIPPI FREITAS ALVES (OAB 31888/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI (OAB 3843/BA) - Processo 0015564-46.1996.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Bonnie Comercio de Roupas Ltda - DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento deste feito e, dando cumprimento ao quanto estabelece o Art. 1º da ORDEM DE SERVIÇO Nº CGJ -06/2019-CGJ, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição a fim de que seja concretizada a sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Empresariais desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Efetuem-se as anotações devidas. Salvador(BA), 05 de fevereiro de 2020. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

ADV: ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB 4777/BA), LUIZ NOBRE FIGUEIREDO (OAB 3379/BA) - Processo 0017539-06.1996.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Economico S/A - RÉU: Arthur Cesar do Amaral Reis - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar,no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o extrato do INFOJUD, que indica as declarações de bens do(s) acionado(s).

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0020244-83.2010.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Comercial - AUTOR: Banco do Brasil Sa - RÉ: Luciene Santos da Cunha e outros - Vistos, etc. Tendo em vista a alteração legislativa decorrente da Lei Nº 13.043 de 2014, através da qual o Art. 4º do Decreto Lei 911/60 passou a dispor nos seguintes termos: Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Considerando ainda que no decorrer do presente feito o bem dado em garantia fiduciária não foi localizado, defiro o pleito de fls. 191/192 e determino a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em ação executiva de título extrajudicial. Ante o exposto, determino a intimação do acionado/devedor para proceder ao pagamento do valor constante na planilha de débito de fls. 199/203, no prazo de três dias, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou no prazo de quinze dias, contando da data da juntada do mandado de citação, oferecer embargos, independente de penhora. Não efetuado o pagamento ou não sendo nomeado bens a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora ou arresto de bens de titularidade do(s) devedor(es), suficientes à satisfação da dívida. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro imobiliário, intimando-se, depois, o cônjuge do executado proprietário do bem, se casado for. Intimem-se. Salvador(BA), 06 de fevereiro de 2020. Karla Adriana
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