Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8037036-58.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius De Jesus Santos
Advogado: Josebel Silveira Da Silva Segundo (OAB:0049479/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Réu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

VINÍCIUS DE JESUS SANTOS propôs demanda contra LOJAS AMERICANAS S/A e BANCO BRADESCARD S/A, aduzindo, em síntese, ser titular de cartão de crédito comercializados pelos réus, tendo sempre optado pelo pagamento parcelado do débito constante das faturas, o que acabou acarretando uma enorme dívida em virtude dos juros exorbitantes praticados pelas rés.

Em razão desta cobrança buscou o auxílio do CODECON que emitiu planilha indicando o valor efetivamente devido pelo autor

Noticiou ainda que as faturas não estariam sendo entregues em sua residência, situação que estaria causando-lhe transtornos desnecessários em razão da necessidade de deslocar-se até a Pituba para buscar a segunda vida.

Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de toda e qualquer cobrança relacionada ao contrato em tela e pela exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, pugnando, em sede definitiva, pela procedência da demanda com confirmação da tutela antecipada e a condenação dos acionados ao pagamento de danos morais.

Em decisão inaugural foram concedidos à parte autora os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência

Frustrada a assentada conciliatória, a LOJAS AMERICANAS apresentou contestação, suscitando a sua ilegitimidade passiva e afirmando, no mérito, a efetiva existência da relação jurídica entre as partes, esclarecendo que a cobrança seria legal, advogando, ao final, pela improcedência da demanda.

O BANCO BRADESCARD, por sua vez, apresentou contestação requerendo a exclusão das LOJAS AMERICANAS do feito e defendendo a regularidade das cobranças, afirmando também que o valor cobrado é devido, negando a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo, por consequência, a improcedência da pretensão autoral.

Intimada para manifestar-se sobre as peças contestatórias, a parte autora apresentou réplica, reiterando pedido de procedência do feito.

É o relatório. Decido.

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.

Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório"

O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia".

Inicialmente cumpre-me afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da acionada LOJAS AMERICANAS, vez que detentora de plena responsabilidade por fazer parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço ora discutido, bem como em atenção ao princípio da aparência, haja vista que todas as transações relacionadas ao cartão de crédito foram efetuadas nas dependências de suas lojas e por seus funcionários.

Adentrando ao meritum causae, constato tratar-se de pretensão formulada pela parte autora argumentando que os juros cobrados pelas rés seriam abusivos.

Todavia, da análise dos pleitos formulados em sede exordial não se constata a existência de nenhum pedido de nulidade de cláusulas contratuais vigentes na avença existente entre as partes.

Desta forma, não pode este juízo efetuar qualquer modificação nas cláusulas do contrato, sob pena de prolatação de sentença nula, haja vista a inexistência de pedido neste sentido.

Tal vedação inclusive foi sedimentada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça:“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” .

Ultrapassado este ponto, constato que as cobranças efetuadas pelas requeridas encontram-se de acordo com o quanto previsto em contrato, inexistindo possibilidade de utilização da planilha apresentada pela parte autora.

A título de debate, deve-se ressaltar que os encargos de mora previstos na fatura encontram-se de acordo com os parâmetros utilizados pelo nosso ordenamento, não restando evidenciada qualquer abusividade latente na avença bancária em discussão.

No que concerne à alegação de que as faturas não estariam sendo enviadas à residência do autor deve-se ponderar que atualmente existem diversas formas de se obter uma segunda vida, seja através de código de barras por telefone, e-mail, diretamente no site, ou em qualquer filial das Lojas Americanas, não se demonstrando razoável trazer uma situação leviana, de transtorno ínfimo, como justificativa para percebimento de qualquer indenização.

Passando à análise da pretensão de cunho indenizatório moral, deve-se ponderar que a cobrança foi regular, sem abusiva ou inclusão ilegal do nome do acionante no cadastro de proteção ao crédito, assim como não restou demonstrado qualquer dano indenizável sofrido pelo autor.

Desta forma, não comprovada a conduta abusiva das demandadas, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais.

Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa.

Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 13 de Novembro 2020

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8075374-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Solar Ondina
Advogado: Ramon Caldas Barbosa (OAB:0036203/BA)
Autor: Marlon Radson Almeida Da Silva
Advogado: Ramon Caldas Barbosa (OAB:0036203/BA)
Réu: Pagseguro Internet Ltda
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:0060602/BA)

Despacho:

Vistos e etc...


Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, a respeito da possibilidade/interesse na celebração de acordo, de modo a incluir o feito em pauta de audiência.

Inexistindo interesse em conciliar, deverão as partes, em igual prazo, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 367, inciso II, do CPC).

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2020.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8133664-75.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arsemio Possamai
Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:0027004/BA)
Réu: Bradesco Seguros S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR
BA
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380

PROCESSO:8133664-75.2020.8.05.0001
CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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