Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2715
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027327-62.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hamilton De Sousa Bonfim
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Réu: Act Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda
Réu: Bahia Promotora De Vendas Ltda - Me
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.

Sentença:

Vistos etc.

HAMILTON DE SOUSA BONFIM interpôs Embargos Declaratórios alegando, em síntese a existência de obscuridade na sentença prolatada nos autos a fim de que fossem efetuadas “observações” no mencionado decisum, em razão de nõa haver constado expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

É o relatório. Decido.

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os Embargos Declaratórios serão opostos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.

Em que pesem as alegações do embargante, não há de se falar em qualquer reparo na sentença embargada.

Inicialmente deve-se registrar que a pertinente menção à inocorrência de angularização decorreu do fato de que caso tivesse sido apresentada contestação nos autos, seria necessária a anuência da parte adversa, o que, por óbvio, como registrado na sentença, não ocorreu.

Da mesma forma deve o embargante atentar para o fato de que a gratuidade de justiça concedida no despacho inicial, que prescinde de qualquer ratificação, possui o condão de suspender sua exigibilidade em razão de expressa previsão de lei, não se demonstrando necessário que o ato jurisdicional declare o que encontra-se determinado em lei.

Destarte as razões dos embargos não possuam lastro fático e jurídico para seu acolhimento, por cautela, faço constar do dispositivo um adendo acerca da suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários para um melhor entendimento do julgado.

Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os aclaratórios.

Todavia, a fim de promover uma maior esclarecimento acerca dos efeitos da condenação fixada do decisum, promovo uma alteração do dispositivo da sentença, de modo que passe a constar o seguinte parágrafo:

"Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito referente às condenações em honorários sucumbenciais e custas processuais, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. "

Retifique-se o registro da sentença.

Publique-se. Anote-se. Intimem-se. Arquive-se.

Salvador, 09 de Setembro de 2020

Karla Adriana Barbunevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8111814-62.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josilene Dos Santos Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados

Despacho:

Vistos, etc.

De modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante, cópia do contracheque, cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, visto que o atual CPC admite desconto e parcelamento das despesas processuais.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de outubro de 2020.

Karla Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8029016-78.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nivia Maria Da Silva
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

NIVIA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BRADESCARD, também qualificado ID 30915532, aduzindo, em síntese, o que se segue.

Relatou a parte demandante que ao tentar realizar uma operação financeira em estabelecimento comercial desta cidade, teve sua proposta negada em virtude da existência de anotações restritivas de crédito lançadas em seu nome pelo acionado, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 1.035,85.

Todavia, aduziu a autora desconhecer o referido débito, haja vista não ter contraído dívidas com o réu e que sofreu constrangimento indevido, ficando impedida de efetuar transações bancárias, o que lhe causou transtornos financeiros e psicológicos.

Requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a retirada de seu nome e CPF do cadastro dos maus pagadores, pugnando, em sede definitiva, pela procedência da demanda com a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida e condenação do acionado ao pagamento de danos morais no valor de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).

A fim de comprovar o quanto alegado na exordial, acostou aos autos os documentos de ID 30915553; 30915580; 30915592.

Em decisão de ID 31215998 foram concedidos à autora os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita e indeferida a liminar pleiteada.

Devidamente citada, a instituição demandada apresentou contestação de ID 34406804, arguindo a efetiva existência da relação jurídica que ensejou a negativação, bem como a licitude desta em virtude da existência de débito em nome da autora, pugnando, dessa forma, pela improcedência da demanda.

Em sua peça de réplica a postulante ratificou os pleitos exordiais, ratificando a informação de desconhecimento da dívida.

É o relatório. Decido.

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.

Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório"

O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia".

Trata-se de pretensão formulada pela parte autora no intuito de declarar a inexistência de uma dívida por ela não reconhecida, desconhecendo a origem do débito.

Inicialmente é importante salientar que nas ações declaratórias negativas, em virtude de sua essência, no que concerne ao ônus da prova, a responsabilidade na comprovação do fato constitutivo do direito do autor recai sobre o réu, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora lograria êxito em demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.

Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos do i. doutrinador Celso Agrícola Barbi:

"Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum,...

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