Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8091112-27.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Editora E Distribuidora Educacional S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)
Reu: Isa Andressa Batista Barbosa Teles

Despacho:

Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em desfavor de ISA ANDRESSA BATISTA BARBOSA.


Vieram os autos conclusos.


É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.


Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts.319 e 320).


Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.


Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora; devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.


Atribuo a esta decisão força de mandado.


P. Intimem-se. Cite-se.


Salvador/BA, 22 de setembro de 2022.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8046309-56.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Lindinalva Barbosa Damasceno

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8046309-56.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Tarifas]

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: LINDINALVA BARBOSA DAMASCENO



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento negativo. Prazo de 05 (cinco) dias.


Salvador, 8 de fevereiro de 2023.


VALMIRA DA SILVA SANTOS

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8026135-60.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Reu: Elton Santos De Franca

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8026135-60.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária]

Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu: ELTON SANTOS DE FRANCA


ATO ORDINATÓRIO


Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou telefone (71) 3320-6723/6721.


Salvador, 8 de fevereiro de 2023.

JAIRO CONCEICAO ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8047002-74.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Jeferson Sampaio Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8047002-74.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Cédula de Crédito Comercial]

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento negativo. Prazo de 05 (cinco) dias.


Salvador, 8 de fevereiro de 2023.


VALMIRA DA SILVA SANTOS

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8026663-65.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Reu: Jose Teixeira Filho

Sentença:

Vistos, etc.


BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista,qualificada e representada na peça exordial, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ TEIXEIRA FILHO, também qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, o que segue:

Narrou a inicial que o Réu celebrou, junto à instituição financeira Autora, contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física e aderiu ao cheque especial conterrâneo, com um limite de crédito na importância de R$ 48.417,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais), a ser utilizado a critério do contratante, entre os seguintes produtos oferecidos pelo banco autor: CDC não consignado (crédito pessoal) e cheque especial.

Relatou o banco Autor que o Requerido contratou 2 (duas) operações de crédito, sendo devedor da importância de R$ 245.086,04 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitenta e seis reais e quatro centavos), atualizados até 28/06/2019.

Requereu a procedência da ação a fim de que fosse expedido mandado de pagamento no valor total de R$ 245.086,04 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitenta e seis reais e quatro centavos), para constituir título executivo, acrescido das custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência.

Em despacho inaugural ao ID 30358294, fora determinada citação da parte Ré que, devidamente citada, conforme AR de ID 38475479, não opôs Embargos Monitórios (consoante certidão de ID 93791845).

É o relatório. Decido.

A parte Ré, embora regularmente citada, não contestou a presente demanda, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo demandante, mormente por incorrerem as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo estatuto e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção.

Nesse sentido, amplo o entendimento jurisprudencial.

"... Se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT