Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8032950-39.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sa Nacional De Veiculos Ltda
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528)
Requerido: Adriana Nogueira Souza
Advogado: Fernando Carlos Uzeda Da Silva (OAB:BA2619)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8032950-39.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Autor: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA

Réu: ADRIANA NOGUEIRA SOUZA



ATO ORDINATÓRIO


Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora/ ré-reconvindo para se manifestar sobre a contestação/ reconvenção de ID 359939602 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 13 de março de 2023.



MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8021686-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raymundo Carvalho Dos Santos
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB:MG190729)
Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento

Decisão:

Vistos etc.


Trata-se de ação proposta por RAYMUNDO CARVALHO DOS SANTOS em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A requerendo, em suma, o deferimento de tutela de urgência com o fim de suspender os descontos realizados em seus rendimentos em função de inexistir no contrato firmado, entre outras asserções e pleitos.

Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts.319 e 320).

Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC.

Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Reservo-me para apreciar a pretensão liminar requerida após o oferecimento da resposta da parte requerida, ocasião em que restará melhor delineado o panorama da demanda, ensejando uma melhor e mais completa análise dos requisitos que a autorizam e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.

Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Confiro ao presente força de mandado.


P.I.


Salvador/BA, 13 de março de 2023

Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8015438-09.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Domingos De Jesus
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Banco Csf S/a

Decisão:

Vistos etc.


Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo.

(TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)”. Destacamos.

Pretende a parte autora tutela de urgência visando determinar a parte ré exclua o seu respectivo nome e CPF nos órgãos restritivos de crédito em razão do negócio jurídico desconhecido e apontado na exordial, entre outras ponderações.

Vieram os autos conclusos.

É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.

Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts.319 e 320).

Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência. Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes. Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor.

Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria:


“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória, decisão esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. V - Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. VI - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

(TRF-2 - AG: 00038186920174020000 RJ 0003818-69.2017.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 18/08/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)”

Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA.

Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.

Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT