Capital - 7� vara de rela��es de consumo

Data de publicação13 Junho 2023
Número da edição3350
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8092306-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andreia Freitas Correia
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Decisão:

Vistos etc.


Chamo o feito a ordem nos seguintes lindes:


A) Defiro, nessa oportunidade, a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade estabelecido no art. 98, do CPC. É o entendimento:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo.

(TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)”. Destacamos.

B) Pretende a parte autora tutela de urgência visando determinar a parte ré reste impedida de inserir/manter o seu respectivo nome e CPF nos órgãos restritivos de crédito em razão do negócio jurídico apontado na exordial, entre outras ponderações.


Vieram os autos conclusos.


É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.


Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência. Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes. Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor.


Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória, decisão esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. V - Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. VI - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

(TRF-2 - AG: 00038186920174020000 RJ 0003818-69.2017.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 18/08/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)”


Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA.


C) por fim, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de cinco dias, manifestem-se informando se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o julgamento imediato do mérito.



P. Intimem-se. Cite-se.


Salvador/BA, 04 de novembro de 2022.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0207605-54.2007.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187)
Reu: Foxcarnove Comercio, Representacao De Veiculos Ltda - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 0207605-54.2007.8.05.0001

Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária]

Autor: BANCO BRADESCO SA

Réu: FOXCARNOVE COMERCIO, REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA - ME



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.


Salvador, 10 de junho de 2023.



HELICA HELENA OLIVEIRA NOVAES

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8096431-73.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laila Estrela De Alcantara Souza
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969)
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8096431-73.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: LAILA ESTRELA DE ALCANTARA SOUZA

Réu: BANCO C6 S.A.



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.


Salvador, 25 de abril de 2023.

Daniela Novaes

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0128976-42.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Universidade Catolica Do Salvador
Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765)
Executado: Jose Monteiro Lins De Oliveira Junior

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

- CEP 40.040-380 - Salvador/Ba

E-mail:4cartoriointegrado@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:0128976-42.2002.8.05.0001

Classe Assunto:[Execução - Cumprimento de Sentença]

EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR

EXECUTADO: JOSE MONTEIRO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas judiciais...

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