Capital - 7� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 12 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3370 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0092260-21.1999.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Vibra Energia S.a
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Fatras Faria Transportes E Servicos Ltda - Me
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4° Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0092260-21.1999.8.05.0001
Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Execução - Cumprimento de Sentença]
Autor: VIBRA ENERGIA S.A
Réu: FATRAS FARIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 05(cinco) dias:
( ) Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta - Código 91010.
Salvador, 10 de julho de 2023.
MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8046935-41.2023.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Bruno Gualberto Vasconcelos Pereira
Despacho:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8046935-41.2023.8.05.0001
MONITÓRIA (40)
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: BRUNO GUALBERTO VASCONCELOS PEREIRA
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo, tendo em vista restarem demostrados nos autos impossibilidade econômica momentânea.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se o requerido, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. Art. 916).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8037815-71.2023.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Tatiana Barreto Sampaio
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8037815-71.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) | ||
REU: TATIANA BARRETO SAMPAIO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R.H.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça pleiteada, defiro-o nos estritos moldes em que entendido pelo TJBA em recente julgado, de modo em que, promova o autor o recolhimento das as custas iniciais ao final da demanda.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se o requerido, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. Art. 916).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador-BA, 13 de Abril de 2023
CATUCHA MOREIRA GIDI
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8043031-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joseane De Jesus Da Silva
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8043031-13.2023.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSEANE DE JESUS DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por JOSEANE DE JESUS DA SILVA qualificado nos autos, em face de ATIVOS S/A, também qualificado, pugnando pela condenação da requerida em danos morais bem como, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Aduz a parte autora que não mantém qualquer relação jurídica com a requerida e a negativação indevida estaria lhe causando diversos constrangimentos, impedindo-lhe de efetuar operações de crédito
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão. Exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis.
Entende este Juízo não ser cabível a tutela provisória de urgência no presente caso, senão vejamos.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, não há neste momento como se aferir a ilegalidade da referida anotação.
Embora a parte autora não possa produzir prova negativa, ou seja, de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros do acionado, este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado percebo, numa análise perfunctória, ínsita ao momento processual, que há dúvidas sobre a existência/inexistência de relação jurídica entre as partes, o que só poderá ser devidamente elucidado após a formação do contraditório a...
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