Capital - 7� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 14 Julho 2023 |
Número da edição | 3372 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8081342-73.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:PR56918)
Reu: Ezequias Bispo Dos Santos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4° Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8081342-73.2023.8.05.0001
Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária]
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EZEQUIAS BISPO DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou telefone (71) 3320-6723/6721.
Salvador, 12 de julho de 2023.
JAIRO CONCEICAO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0528866-55.2014.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167)
Executado: Paulo Artur Rodrigues Dos Santos
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 0528866-55.2014.8.05.0001
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: PAULO ARTUR RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc...
Tendo em vista o petitório de ID n° 314103547, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, intime-se para pormover o recolhimento das despesas atinentes aos atos necessários.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
P.I,
Salvador - BA, 12 de Julho de 2023.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8069036-09.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Sueli Magalhaes Batista Pitangueiras Silva
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8069036-09.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: SUELI MAGALHAES BATISTA PITANGUEIRAS SILVA
DECISÃO
Vistos e etc...
Tendo em vista o princípio da vedação a decisão surpresa, Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, 12 de Julho de 2023.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8101517-59.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andreia Ferreira Dos Santos
Advogado: Cintia Carneiro Hora (OAB:BA60216)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871)
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8101517-59.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS
REU: VIA VAREJO S/A
DECISÃO
Vistos, etc...
Tendo em vista o princípio da vedação a decisão surpresa, Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, 12 de Julho de 2023.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8184843-77.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Adriano Pereira Da Silva
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8184843-77.2022.8.05.0001
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc...
Interposto A.I, ID n° 368776821, que transitou em julgado e reformou a decisão ID n° 349339304.
Cumpra-se o quanto previsto em Decisão ID n° 349339304, devendo haver o recolhimento das custas recursais integralmente e às processuais ao final da demanda conforme proferido em decisão monocrática.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
P.I,
Salvador - BA, 12 de Julho de 2023.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8179901-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Naiara Franco Do Nascimento Alexandrino
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º...
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