Capital - 7� vara de rela��es de consumo

Data de publicação14 Julho 2023
Número da edição3372
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8081342-73.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:PR56918)
Reu: Ezequias Bispo Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8081342-73.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária]

Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu: EZEQUIAS BISPO DOS SANTOS


ATO ORDINATÓRIO


Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou telefone (71) 3320-6723/6721.


Salvador, 12 de julho de 2023.

JAIRO CONCEICAO ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0528866-55.2014.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167)
Executado: Paulo Artur Rodrigues Dos Santos

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador

7ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 0528866-55.2014.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

REU: PAULO ARTUR RODRIGUES DOS SANTOS



DECISÃO



Vistos, etc...

Tendo em vista o petitório de ID n° 314103547, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, intime-se para pormover o recolhimento das despesas atinentes aos atos necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

P.I,

Salvador - BA, 12 de Julho de 2023.


CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8069036-09.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Sueli Magalhaes Batista Pitangueiras Silva

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador

7ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 8069036-09.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

REU: SUELI MAGALHAES BATISTA PITANGUEIRAS SILVA



DECISÃO



Vistos e etc...

Tendo em vista o princípio da vedação a decisão surpresa, Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.


Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).


Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Salvador - BA, 12 de Julho de 2023.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8101517-59.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andreia Ferreira Dos Santos
Advogado: Cintia Carneiro Hora (OAB:BA60216)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871)

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador

7ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 8101517-59.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS

REU: VIA VAREJO S/A



DECISÃO



Vistos, etc...

Tendo em vista o princípio da vedação a decisão surpresa, Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.


Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).


Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Salvador - BA, 12 de Julho de 2023.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8184843-77.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Adriano Pereira Da Silva

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador

7ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 8184843-77.2022.8.05.0001

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA



DECISÃO



Vistos, etc...

Interposto A.I, ID n° 368776821, que transitou em julgado e reformou a decisão ID n° 349339304.

Cumpra-se o quanto previsto em Decisão ID n° 349339304, devendo haver o recolhimento das custas recursais integralmente e às processuais ao final da demanda conforme proferido em decisão monocrática.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

P.I,

Salvador - BA, 12 de Julho de 2023.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8179901-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Naiara Franco Do Nascimento Alexandrino
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador

7ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º...

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