Capital - 7ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Dezembro 2023
Gazette Issue3474
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8168093-63.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: D. V. C. P.
Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950)
Autor: Adriele Pereira Cerqueira
Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador

7ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 8168093-63.2023.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

MENOR: D. V. C. P.
AUTOR: ADRIELE PEREIRA CERQUEIRA

REU: BANCO PAN S.A



DECISÃO



Vistos, etc...

Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, consoante os arts. 319, II e 320 do CPC, colacionar aos autos comprovante de endereço atual, em seu nome, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, por concessionária de serviço público (Embasa/Coelba), com número de conta contrato; ou em nome de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, neste caso, acompanhado de outro documento em seu nome (emitido por instituição financeira/educação/telefonia/similar).

Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo. Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.

Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago pela parte ré. Intimem-se as as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC). Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.



Salvador - BA, data no sistema.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8148416-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Pereira Sodre
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador

7ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 8148416-47.2023.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIO PEREIRA SODRE

REU: BANCO BMG SA



DECISÃO



Vistos, etc...

Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago pela parte ré. Intime-se a parte para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC). Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.



Salvador - BA, data no sistema.



CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8170173-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Gomes Da Silva Brito
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592)
Advogado: Tiago De Azevedo Lima (OAB:SC36672)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador

7ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 8170173-97.2023.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA BRITO

REU: BANCO BMG SA



DECISÃO



Vistos, etc...

Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora.

Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo. Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.

Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago pela parte ré. Intime-se a parte para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à...

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