Capital - 7ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 18 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3474 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8168093-63.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: D. V. C. P.
Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950)
Autor: Adriele Pereira Cerqueira
Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950)
Reu: Banco Pan S.a
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8168093-63.2023.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
MENOR: D. V. C. P.
AUTOR: ADRIELE PEREIRA CERQUEIRA
REU: BANCO PAN S.A
DECISÃO
Vistos, etc...
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, consoante os arts. 319, II e 320 do CPC, colacionar aos autos comprovante de endereço atual, em seu nome, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, por concessionária de serviço público (Embasa/Coelba), com número de conta contrato; ou em nome de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, neste caso, acompanhado de outro documento em seu nome (emitido por instituição financeira/educação/telefonia/similar).
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo. Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago pela parte ré. Intimem-se as as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC). Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8148416-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Pereira Sodre
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8148416-47.2023.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIO PEREIRA SODRE
REU: BANCO BMG SA
DECISÃO
Vistos, etc...
Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago pela parte ré. Intime-se a parte para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC). Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8170173-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Gomes Da Silva Brito
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592)
Advogado: Tiago De Azevedo Lima (OAB:SC36672)
Reu: Banco Bmg Sa
Decisão:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Salvador
7ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8170173-97.2023.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA BRITO
REU: BANCO BMG SA
DECISÃO
Vistos, etc...
Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo. Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago pela parte ré. Intime-se a parte para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à...
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