Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0066158-78.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Domingos Dos Santos
Advogado: Alexandre Sales Vieira (OAB:BA12491)
Reu: Ronilda Noblat

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br


Processo: 0066158-78.2007.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS

Parte Passiva: RÉU: RONILDA NOBLAT


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


"INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência de que, consoante o art. 3°, § 1° do Decreto n° 216, de 27/02/2015, o processo supra fora digitalizado e migrado ao PJE, e sua tramitação será exclusivamente por meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar os atos processuais em geral. Devendo, no prazo de 05 (dias), manifestarem-se sobre sua regularidade."

Salvador/BA - 22 de abril de 2020.

Ednice Fátima S da Silva

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0327387-45.2013.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Reu: Jose Marques De Almeida

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0145338-75.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Executado: Aribaldo Santos Cruz

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8033622-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Cabula Master Shopping
Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577)
Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939)
Reu: Ida Maria Leite Registrado(a) Civilmente Como Ida Maria Pires Regis Leite

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br


Processo: 8033622-52.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: CONDOMINIO CABULA MASTER SHOPPING

Parte Passiva: RÉU: IDA MARIA PIRES REGIS LEITE


DESPACHO GENÉRICO


A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a conceder automaticamente o privilégio.

A norma contida no art.98, do CPC, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção "juris tantum" em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto. Em que pesem as alegações, a parte autora não traz aos autos nenhum documento capaz de provar a hipossuficiência alegada.

Nesses termos, intime-se a parte autora a demonstrar a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.


Salvador/BA - 22 de agosto de 2019.

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8047172-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucio Carlos Ferreira
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br


Processo: 8047172-17.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: LUCIO CARLOS FERREIRA

Parte Passiva: RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA


DESPACHO GENÉRICO


Defiro a gratuidade da Justiça.

Considerando a improvável composição amigável da lide e ante a ausência de prejuízo, bem como a necessidade de produção de prova específica, deixo de designar a audiência de conciliação (CPC, 334).

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.


Salvador/BA - 26 de setembro de 2019.


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8033738-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. P. S. G. D. O. B. -. M.
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Reu: C. C. S. C.
Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324)
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)
Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364)
Reu: C. E. D. S. P.
Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324)
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)
Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364)

Decisão: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT