Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Número da edição2808
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8028028-23.2020.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto De Sena Lopes
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Autor: Barbara Chaves Oitaven
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Reu: Zaqueu De Oliveira Filho

Sentença:

Vistos, etc.

Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos, exceto a procuração, se requerido.

Eventuais custas remanescentes pela parte desistente. Suspendo a exigibilidade dessa verba, pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça,com respaldo no art. 98, do §3º, do CPC.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de fevereiro de 2021.

ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8083952-53.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Igor Bauler Amarante
Advogado: Gilderson Barros Vieira (OAB:0059876/BA)
Advogado: Amanda Gomes Dos Santos (OAB:0059365/BA)
Requerido: Rosalinda De Jesus Ferreira
Requerido: Neidson Santos
Requerido: Neidson Santos 07193138561

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8083952-53.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Requerente REQUERENTE: IGOR BAULER AMARANTE
Requerido(a) REQUERIDO: ROSALINDA DE JESUS FERREIRA, NEIDSON SANTOS, NEIDSON SANTOS 07193138561

Vistos, etc...

Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.

Por fim, tendo em vista as dificuldades inerentes à situação atual de excepcionalidade deflagrada pela pandemia de Covid-19, postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.

P. I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2021


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8119264-56.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lorena Santos Sousa
Advogado: Paulo Israel Ferreira Carvalho (OAB:0055307/BA)
Requerente: Ympactus Comercial S/a

Sentença:

Vistos etc.;

Vejamos o conteúdo do OFÍCIO da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enviando informações aos juízes das varas cíveis do Estado da Bahia, em face do PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/28206, para a adoção de providências necessárias.

PROCESSO N.º: 7000781-31.2020.8.08.0024

REQUERENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA

ASSUNTO: Atividade Forense: Informações

DECISÃO/OFÍCIO 0468738/7000781-31.2020.8.08.0024

Por meio do Ofício N.º 21/2020 o MM. Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Vitória, Dr. Rodrigo Cardoso Freitas, solicita à esta Corregedoria Geral da Justiça que encaminhe ofício às demais Corregedorias da Federação, a fim de orientarem seus respectivos Magistrados no sentido de que encaminhem as postulações processuais referentes à Massa Falida YMPACTUS COMERCIAL, diretamente à administradora LASPRO CONSULTORES LTDA., na pessoa do seu representante ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO.

O douto Magistrado requerente sustenta que foi decretada a falência da referida empresa nos autos do Processo Nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite pela Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES, bem como que referida decisão já transitou em julgado e que o elevado número de Cartas Precatórias distribuídas para a unidade judiciária vem causando dispendiosos recursos humanos e financeiros ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Diante das informações prestadas pelo MM. Juiz, dos documentos acostados aos autos e, especialmente, por ter a decisão de decretação de falência da empresa YMPACTUS COMERCIAL transitado em julgado, com a nomeação de administradora da massa falida, entendo que a solicitação do requerente deve ser atendida.

Assim, expeçam-se oficios às Corregedorias Gerais da Justiça da Federação para que orientem seus respectivos Magistrados no sentido de que encaminhem as postulações processuais referentes à Massa Falida YMPACTUS COMERCIAL, diretamente à administradora “LASPRO CONSULTORES LTDA, na pessoa do seu representante ORESTE NESTOR DE SOUZ A LASPRO, com endereço na Rua Major Queridinho, Nº 111, 18º Andar - centro - São Paulo/SP - CEP: 01050-030, telefones (11) 3211-3010, 3255-3727, e-mail: lasproconsultores@laspro.com.br e oreste.laspro@laspro.com.br”, com cópia da presente decisão.

Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Vitória,

Dr. Rodrigo Cardoso Freitas.

Arquivem-se os autos.

Diligencie-se.

Vitória/ES, 24 de julho de 2020.

Corregedor Geral da Justiça

Ao responder, favor utilizar o número de referência: 0468738/7000781-31.2020.8.08.0024

CGJES/NBC/7000781-31.2020.8.08.0024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES

RUA MUNIZ FREIRE - Bairro CENTRO - CEP 29015140 - Vitória - ES - www.tjes.jus.br

OFÍCIO Nº 21/2020 - VITORIA - 5ª VARA CIVEL

Vitória, 14 de julho de 2020.

Ao

Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo

Eminente Corregedor,

Considerando o elevado número de Cartas Precatórias distribuídas para esta 5ª Vara Cível de Vitória - oriundas dos mais diversos Estados da Federação - para fins de citação, intimação e afins, da sociedade empresarial YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), o que certamente se repete nas demais Varas Cíveis deste Juízo de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, causando dispendiosos recursos humanos e financeiros ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, mormente em diligências Cartorárias com a distribuição, impressão, confecção de mandados, diligências frustradas dos Oficiais de Justiça, entre outras;

Considerando, ainda, ter sido decretada a falência da referida empresa nos autos do Processo Nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite pela Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES, cuja decisão já transitou em julgado (anexo);

Considerando, por fim, a nomeação de Administradora da massa falida na pessoa jurídica “LASPRO CONSULTORES LTDA, na pessoa do seu representante ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, com endereço na Rua Major Queridinho, Nº 111, 18º Andar - centro – São Paulo/SP - CEP: 01050-030, telefones (11) 3211-3010, 3255-3727, e-mail: lasproconsultores@laspro.com.br e oreste.laspro@laspro.com.br”, conforme consta dos autos antes referidos.

Nesse contexto, respeitosamente, solicito a Vossa Excelência que analise a possibilidade de encaminhamento de Ofício aos Eminentes Corregedores Gerais de Justiça das demais Unidades da Federação, ponderando sobre a conveniência de orientação aos Juízos competentes para que encaminhem suas postulações processuais diretamente para a administradora retro, relativas à Massa Falida YMPACTUS COMERCIAL.

O que diz a Lei N.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que Regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade; NO CAPÍTULO II, DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA, Seção I, Disposições Gerais:

A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7.º, § 1.º, desta Lei deverá conter: o nome, o...

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