Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8087559-06.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Robson De Assis Silva
Advogado: Pedro Ivo Paiva Moreira (OAB:0062985/BA)
Reu: Inss Salvador

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8087559-06.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ROBSON DE ASSIS SILVA
Requerido(a) REU: INSS SALVADOR

Vistos, etc...

A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que o polo passivo da demanda é composto por uma autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Com efeito, existem pessoas que devido ao interesse público que representam possuem a prerrogativa de terem suas causas submetidas a julgamento por determinados juízes especializados (competência ratio personae).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Logo, sabendo-se que a competência em razão da pessoa tem natureza absoluta, pois visa proteger interesse público, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento da causa.

Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA para o julgamento da demanda, declinando a competência para Seção Judiciária da Justiça Federal em Salvador, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Seção Judiciária da Justiça Federal em Salvador/BA.

Salvador/BA, 03 de novembro de 2021


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8002918-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Paseo Itaigara
Advogado: Breno Victor Fernandes De Carvalho (OAB:0031033/BA)
Reu: Norde-nordeste Empreendimentos Alimenticios Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br


Processo: 8002918-22.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: CONDOMINIO PASEO ITAIGARA

Parte Passiva: RÉU: NORDE-NORDESTE EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME


DESPACHO GENÉRICO

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, considerando que o subscritor da petição inicial não se encontra habilitado a funcionar no feito, bem como para completar a exordial, cumprindo o disposto no inciso VII do art. 319, do CPC.

Int.

Salvador/BA - 17 de janeiro de 2020.

Maria Jacy de Carvalho

Juíza de Direito

AFSS/CLSC

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE JOICE ROCHA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1073/2021

ADV: ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS (OAB 30248/BA), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHO (OAB 8708/BA), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB 127166/SP) - Processo 0321402-90.2016.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra SA - RÉU: VIACAO RIO VERDE SA - Sendo assim, cumpra-se a decisão de fls. 904/907, expedindo os competentes mandados de busca e apreensão dos veículos descritos na exordial, requisitando auxílio de força policial e arrombamento, se necessário for, fazendo constar as seguintes informações: I. Que, no prazo 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº. 911/69). II. Que, não sendo realizado o pagamento da dívida no prazo acima especificado, a propriedade e posse plena do bem será consolidada no patrimônio do credor (art. 2º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69), que poderá vender o bem, independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº. 911/69. Intime-se a parte autora para indicar o fiel depositário do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual poderá acompanhar o oficial de justiça na diligência. Após o cumprimento da liminar, tendo em vista que já houve a apresentação de contestação (fls. 151/198) e réplica (fls. 527/552), intimem-se as partes para informar se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 28 de outubro de 2021 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE JOICE ROCHA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1066/2021

ADV: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA), PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA) - Processo 0513519-79.2014.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SENA - RÉU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de pagamento do acordo noticiado às fls. 124/125. Ademais, expeça-se alvará em favor da seguradora, observando o requerimento e os dados às fls.134/135, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito (fls. 113). P.I. Cumpra-se. Salvador(BA), 22 de outubro de 2021 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: FLORINDA LIMA DO NASCIMENTO (OAB 13070/BA), NÚRIA ALMEIDA LEAL QUADROS (OAB 21533/BA), MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA (OAB 42041/BA), MANOELA LIMA DO NASCIMENTO (OAB 44199/BA) - Processo 0515589-64.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - AUTOR: Francisco Jose Lira Rocha - RÉU: ESPÓLIO DE GODOFREDO LIMA BAHIA - Vistos, etc... Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, assim como considerando a boa-fé de todos os atores do processo, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na realização da audiência de instrução através de videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº. 276, de 30 de abril de 2020, Resolução nº 314/2020 do CNJ e arts. , 190, 236, §3º, 385, §3º e 453, todos do CPC. De logo ressalto que condutas ímprobas não serão toleradas, cabíveis as respectivas sanções processuais e ético-profissionais. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 18 de outubro de 2021 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO (OAB 22406/BA), LUIS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA (OAB 26759/BA) - Processo 0545362-57.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTORA: ARLINDA PELETEIRO TOURINHO - RÉU: ALBINO DOVAL PELETEIRO - Vistos, etc... Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, assim como considerandoa boa-fé de todos os atores do processo, intimem-se as partes para que digam se possueminteresse na realização da audiência de instrução através de videoconferência, nos termosdo Decreto Judiciário nº. 276, de 30 de abril de 2020, Resolução nº 314/2020 do CNJ e arts.6º, 190, 236, §3º, 385, §3º e 453, todos do CPC. De logo ressalto que condutas ímprobas não serão toleradas, cabíveis asrespectivas sanções processuais e ético-profissionais. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 18 de outubro de 2021 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE JOICE ROCHA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1065/2021

ADV: LISE AGUIAR E GARCIA (OAB 20801/BA) - Processo 0029883-67.2006.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Fm Construtora Ltda - RÉU: Piramide Construcao Terraplanagem e Locacao Ltda - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 22 de outubro de 2021 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0034917-23.2006.8.05.0001 - Monitória - AUTOR: Banco do Brasil Sa - RÉU: Mario Sergio Guene de Oliveira e outros - Ante o
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