Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8063897-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gpb Clube De Beneficios
Advogado: Fabio Reis Procopio (OAB:MG149253)
Reu: Adilson Silveira Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 8063897-13.2021.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]

POLO ATIVO GPB CLUBE DE BENEFICIOS

POLO PASSIVO REU: ADILSON SILVEIRA DOS SANTOS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da(s) nova(s) diligência(a) citatória(s) a ser(em) realizada(s), tendo em vista a retificação do polo passivo da demanda.

Salvador/BA, 31 de maio de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8085645-38.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafael Elverson Amorim Santos 82103704568
Advogado: Henrique Tanajura Silva (OAB:BA27047)
Reu: Caelis Educacional Ltda - Epp

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8085645-38.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente AUTOR: RAFAEL ELVERSON AMORIM SANTOS 82103704568
Requerido(a) REU: CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP

Vistos, etc...

Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Em uma análise de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos, verifico que a prova escrita que instrui a inicial evidencia a probabilidade de existência do direito de crédito alegado pelo autor, estando ainda presentes os pressupostos formais de constituição do processo e a regularidade da petição inicial.

Sendo assim, defiro a expedição do mandado de pagamento, determinando a citação do réu para tomar conhecimento da ação e adotar as seguintes providências:

1) Realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor do débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do adimplemento, e mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; ficando, nesta hipótese, isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, ou,

2) Opor embargos monitórios nos próprios autos, independentemente da segurança prévia do juízo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702 do CPC;

Advirta-se o réu de que, se não adotar qualquer das providências acima descritas, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.

P. I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 22 de novembro de 2021


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8035702-81.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Safra Sa
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Ess Comercio Varejista De Alimentos Eireli

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 8035702-81.2022.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - []

POLO ATIVO BANCO SAFRA SA

POLO PASSIVO REU: ESS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Para que seja viabilizada a expedição do Mandado correlato, fica a parte Requerente BANCO SAFRA S/A, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) comprovar o recolhimento das custas da diligência a ser realizada, Código do Ato nº 41017, da tabela de custas do TJ/BA, tendo em vista que foram apenas recolhidas as custas de distribuição da Carta Precatória (ID. 187661502); (II) juntar aos autos informação sobre o endereço atualizado do Acionado; (III) juntar cópia do Despacho citatório.

Salvador/BA, 31 de maio de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8073828-06.2022.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio Henrique Cavalheiro
Advogado: Claudio Henrique Cavalheiro (OAB:PR44252)
Reu: Laura Marlene Bastos Alves

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8073828-06.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: DESPEJO (92)
Requerente AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE CAVALHEIRO
Requerido(a) REU: LAURA MARLENE BASTOS ALVES

Vistos, etc.

Cumpra-se, na forma deprecada.

Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.

Concedo a este despacho força de OFÍCIO.

Concedo à Carta Precatória encaminhada para este juízo força de MANDADO.

P.I.Cumpra-se.

Salvador/BA, 27 de maio de 2022


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

GSM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0093990-57.2005.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Arinaldo De Jesus Melhor
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250)
Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060)
Reu: Jenovaldo De Jesus Melhor
Advogado: Saulo Emanuel Nascimento De Castro (OAB:BA22243)
Autor: Sociedade Anonima Hospital Aliança Sa
Advogado: Jovani De Aguiar Ribeiro Pereira (OAB:BA5832)
Terceiro Interessado: Bradesco Saúde Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 0093990-57.2005.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente AUTOR: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANÇA SA
Requerido(a) REU: ARINALDO DE JESUS MELHOR, JENOVALDO DE JESUS MELHOR

Vistos, etc...

Trata-se de procedimento de cumprimento definitivo de sentença, instaurado a partir de requerimento dos réus, Arinaldo de Jesus Melhor e Jenovaldo de Jesus Melhor, em face do Bradesco Saúde S/A, visando a execução do capítulo do acórdão que condenou o denunciado à lide no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente, aos patronos dos apelantes, ora réus, e aos patronos na autora na ação monitória (ID. 195669041).

Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cujo valor aparentemente não excede os limites da condenação (ID. 200291674 e 200291677), determino a intimação do executado, Bradesco Saúde S/A, por publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito, no valores de R$ 36.387,24 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), ao(s) patrono(s) do réu Arinaldo de Jesus Melhor, e R$ 36.387,24 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), ao(s) patrono(s) do réu Jenovaldo de Jesus Melhor, devidamente acrescidos das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências:

1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do c...

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