Capital - 8ª vara cível e comercial
Data de publicação | 26 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3026 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0403102-30.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Sandro Sales De Souza
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950)
Apelado: Iguatemi Cambio E Turismo Ltda
Advogado: Rodrigo Prata Almeida Rebelo De Matos (OAB:BA22093)
Apelado: Alitalia - Linee Aeree Italiane Societa Per Azioni Em Liquidacao
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
8ª Vara Cível e Comercial |
Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br |
Processo: 0403102-30.2012.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: SANDRO SALES DE SOUZA
Parte Passiva: RÉU: IGUATEMI CAMBIO E TURISMO LTDA, ALITALIA - LINEE AEREE ITALIANE SOCIETA PER AZIONI EM LIQUIDACAO
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
"INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência de que, consoante o art. 3°, § 1° do Decreto n° 216, de 27/02/2015, o processo supra fora digitalizado, e Migrado do sistema SAJ para o sistema PJE e sua tramitação será exclusivamente por meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar os atos processuais em geral. Devendo, no prazo de 05 (dias), manifestarem-se sobre sua regularidade."
Salvador/BA - 29 de outubro de 2020.
Cosme Gomes da Silva
Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8014943-33.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. D. J. D. S.
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8014943-33.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: G. D. J. D. S. |
Requerido(a) | REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. |
Vistos, etc.
Determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto a Dra. Zenaide Vieira Guedes, devidamente cadastrado junto ao e. Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.000,00 (hum mil reais).
A perita nomeada deverá ser notificada para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC).
A nomeada deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, em conta judicial da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) no prazo de 05 (cinco dias); b) 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo, ficando desde já autorizado o levantamento pela perita da primeira parte dos honorários depositados, desde que juramentado.
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes:
1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito?
2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor?
3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total?
4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente?
5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ?
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
Por fim, indefiro o depoimento pessoal do autor, pleiteado pela ré (ID 142015875), posto que desnecessário para a formação do convencimento desta Magistrada.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
SRG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8142946-06.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Prosolo Implementos Agricolas Ltda - Epp
Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673)
Reu: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8142946-06.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | MONITÓRIA (40) |
Requerente | AUTOR: PROSOLO IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP |
Requerido(a) | REU: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA |
Vistos, etc...
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à comprovação da insuficiência de recursos juntada aos autos.
Indefiro a exibição liminar do processo administrativo, bem como das minutas dos contratos citados na petição inicial,...
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