Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8064600-07.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel Carlos Dos Santos Nascimento Junior
Advogado: Gaby Maffei Dos Santos (OAB:BA42334)
Reu: Amg Empreendimentos Em Saude Ltda
Autor: T. D. A. N.
Advogado: Gaby Maffei Dos Santos (OAB:BA42334)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8064600-07.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Requerente AUTOR: MANOEL CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO JUNIOR, T. D. A. N.
Requerido(a) REU: AMG EMPREENDIMENTOS EM SAUDE LTDA

Vistos, etc...

A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por menor, representada por seu genitor, em face de sociedade empresária prestadora de serviços e atendimento médico e ambulatorial.

No caso dos autos, a demanda foi proposta sob a alegação de ocorrência de erro médico, que ensejaria indenização por danos materiais e morais à vítima, de modo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ostentando a parte ré a qualidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.

Nesse contexto, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam, inclusive as ações propostas pelo fornecedor de serviços.

Senão vejamos:

Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.

Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

Publique-se. Após, redistribuam-se os autos ao juízo competente.


Salvador/BA, 16 de maio de 2022


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

ECLS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8067192-24.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Laura Lorena De Oliveira

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8067192-24.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido(a) REU: LAURA LORENA DE OLIVEIRA

Vistos, etc...

A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, proposta por instituição financeira em face de cliente para a retomada de veículo alienado fiduciariamente, nos moldes do Decreto-Lei nº. 911/69.

Conforme entendimento sedimentado do STJ (Súmula nº. 297), confirmado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado (ADI 2591), os contratos bancários sujeitam-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, sempre que configurarem típica relação de consumo.

No caso dos autos, verifico que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes possui natureza consumerista, visto que a parte ré ostenta a qualidade de consumidor final dos produtos oferecidos pela instituição financeira, enquadrando-se, pois, na descrição contida no art. 3º, § 2º, do CDC.

Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam, inclusive as ações propostas pelo fornecedor de serviços, como no caso dos autos.

Senão vejamos:

Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.

Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

Publique-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente.


Salvador/BA, 19 de maio de 2022


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

ECLS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0135954-25.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Raimundo Vasconcelos De Carvalho
Advogado: Fernanda Leite De Araujo Rangel (OAB:DF53815)
Advogado: Ricardo Do Espirito Santo Cardoso (OAB:BA23273)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0135954-25.2008.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHO
Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A

Vistos, etc...

Trata-se de ação ordinária, proposta por Antonio Raimundo Vasconcelos de Carvalho em face de Banco do Brasil SA.

Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor.

É o relatório. Decido.

A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação...

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