Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Março 2021
Gazette Issue2814
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE JOICE ROCHA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2021

ADV: GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO (OAB 208381/SP) - Processo 0044493-69.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - EXCIPIENTE: Noiva Jovem Modas Ltda e outro - EXCEPTO: Antonio Alves - Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 01 de março de 2021. ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito

ADV: ANTONIO LAGES BEMFICA JÚNIOR (OAB 17244/BA), ARNALDO FLORIANO CUSTÓDIO FRAGA (OAB 3240/BA), WAGNER BEMFICA ARAÚJO (OAB 16024/BA) - Processo 0046191-23.2002.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Condominio Nacional Iguatemi Naciguat - RÉU: Marinilza Guimaraes Santos - Posto isso, extingo o processo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513 do Código de Processo Civil. Condeno a executada no pagamento das custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 02 de março de 2021 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito

ADV: RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA (OAB 16764/BA) - Processo 0046913-42.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Aprove Administradora dos Proprietarios de Veiculos Nacionais Ltda - RÉU: Olegario de Jesus Santos - Sendo assim, extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 02 de março de 2021 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito

ADV: RITA MAGALY LIMA HAYNE BASTOS (OAB 11488/BA), JORGE EXPEDITO COELHO DE CASTRO (OAB 7724/BA) - Processo 0047356-18.1996.8.05.0001 - Procedimento Comum - EMBARGANTE: Poligonos Moveis e Esquadrias de Madeiras Ltda e outro - EMBARGADO: Banco do Brasil Sa - Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 02 de março de 2021 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito

ADV: ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA (OAB 3295/BA) - Processo 0060517-90.1999.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Impetrol Comercio e Industria Ltda - RÉU: Lars Gunnar Eeber - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso positivo, indicar de forma precisa e efetiva as providências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 02 de março de 2021 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: PHILIPPI FREITAS ALVES (OAB 31888/BA), CARLA PASSOS MELHADO - Processo 0060708-28.2005.8.05.0001 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - AUTOR: Credicard Banco S/A - RÉU: Roberto da Costa Teixeira - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 02 de março de 2021 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: GRAÇA MARIA MASCARENHAS (OAB 12234/BA), IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (OAB 25010/BA) - Processo 0061043-71.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTOR: Fernando Campos de Oliveira - RÉU: Alex Silva Costa e outros - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU 26/10/10). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 02 de março de 2021 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0061942-35.2011.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Volkswagen S/a. - RÉU: K Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 02 de março de 2021 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: MARCONI NERY MORENO (OAB 27859/BA) - Processo 0343954-78.2018.8.05.0001 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA - REQUERIDO: JOSÉ EVANGELISTA LEITE - Vistos, etc. Devolva-se a presente carta precatória ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Salvador (BA), 02 de março de 2021. Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB 38799/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA) - Processo 0516182-98.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: ELZA FRANCISCA CARDOSO FERREIRA - RÉU: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. A suspensão anteriormente determinada (fls. 391) se fundamentou em decisão proferida no bojo do RE 632.212/SP. Ocorre que, posteriormente, o Excelentíssimo Relator, Ministro Gilmar Mendes, reconsiderou a Decisão monocrática anteriormente proferida, nos seguintes termos: "reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II". Esta circunstância já foi reconhecida em Decisão encartada neste feito (fls. 403). O processo principal está suspenso por determinação constante do incidente de falsidade (autos apensos; fls. 18). Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8078645-21.2019.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Fernando Galvao De Oliveira
Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:0030328/BA)
Reu: Garibaldi Incorporadora Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Usucapião de bem Imóvel Residencial Urbano, proposta por FRANCISCO FERNANDO GALVÃO DE OLIVEIRA, em face da GARIBALDI INCOIRPORADORA LTDA, por meio da qual o Acionante alega ser “legitimo possuidor do APARTAMENTO de nº 1.307 da porta, inscrito no Censo Imobiliário Municipal sob nº 691.819-0, Tipo “E” integrante do prédio denominado EDIFICIO GARIBALDI PRIME, situado na Avenida Anita Garibaldi, nº 1901, no Subdistrito da Vitória, zona urbana desta Capital, onde reside, desde o ano de 2012 com sua família, ou seja, há 07 (sete) anos ininterruptos, sem contestação, nem oposição, possuindo dito apartamento como seu, ou seja, cum animun domini”.

Informa que o bem encontra-se registrado na Matrícula Geral de nº 41.478 do Registro Geral do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador Bahia, tendo como titular do domínio a empresa GARIBALDI INCORPORADORA LTDA, Incorporadora do empreendimento.

Para justificar seu direito, acosta aos autos vários documentos, dentre estes, pagamento da Taxa de Condomínio desde 2011, documentos demonstrando reforma do apartamento, pagamento de IPTU, declaração do Síndico, pagamento de contas de energia.

Após tramitação e redistribuição dos autos para o juízo cível competente, este exarou decisão interlocutória (ID nº 64063424), datada de 10/07/2020, determinando à parte autora apresentação de documentos e informações complementares (planta do bem imóvel; identificação dos confrontantes; e certidão positiva ou negativa do registro de imóveis), bem como determinou procedesse com a citação por edital, intimação das fazendas públicas da União, Estado e Município e citação da ré para apresentação de contestação.

Posteriormente, em petição de ID n° 65494929, protocolada em 20/07/2020, a parte acionante, alegando fato novo (conhecimento da existência de ato constritivo decorrente de leilão extrajudicial deflagrado contra a unidade 1.307), apresenta pleito de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para sustação de leilão e bloqueio da matricula n° 41.478, ora em discussão. Justifica que tomou conhecimento de que “a parte Ré, a GARIBALDI INCORPORADORA LTDA, à revelia do quanto dispõe o Artigo 63 da Lei 4.591/1964 sem se desincumbir do quanto lhe é imputado no Diploma Legal...

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