Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação20 Maio 2021
Número da edição2865
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8025291-81.2019.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Gilberto Pereira Trindade
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:0012944/BA)
Embargado: Banco Citibank S A

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br


Processo: 8025291-81.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Parte Ativa: EMBARGANTE: GILBERTO PEREIRA TRINDADE

Parte Passiva: EMBARGADO: BANCO CITIBANK S A


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A parte autora pleiteou a gratuidade de justiça, entretanto, intimada a fazer prova do sustentado estado de necessidade justificador da concessão do benefício, não cumpriu a determinação judicial, através da petição de id. 42550504 e documentos que a instruem.

Isto posto, indefiro o pedido em tela, devendo ser efetuado o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).


Int.

Salvador/BA - 25 de março de 2020.

Maria Jacy de Carvalho

Juíza de Direito

CLSC






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8026791-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Curador: Nailma Guimaraes Calasas
Autor: Ilma Calixto Guimaraes Calazans
Advogado: Vanessa Sousa De Oliveira (OAB:0037170/BA)
Curador: Nailma Guimaraes Calasas
Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8026791-17.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente CURADOR: NAILMA GUIMARAES CALASAS
AUTOR: ILMA CALIXTO GUIMARAES CALAZANS
Requerido(a) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Vistos, etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, para compelir o réu a autorizar a realização do exame tomografia por emissão de positrons (PET) do crânio.

Em síntese, aduz que é idosa e desde meados de 2019 passou a sofrer episódios de esquecimento, perda da noção de tempo e pânico, sendo detectada a ocorrência de vários “pequenos AVCs”. Em razão disso, foi requisitada a realização de uma tomografia por emissão de positrons (PET) de crânio, a fim de confirmar o diagnóstico e receitar o tratamento médico adequado, contudo o plano de saúde acionado se nega a autorizar o exame, sob a alegação de falta de cobertura.

É o relatório. Decido.

A tutela provisória de urgência é um instituto processual por meio do qual o juiz concede uma determinada prestação jurisdicional, antes de esgotadas todas as fases processuais necessárias à formação definitiva do seu convencimento, a fim de evitar que a demora natural do processo provoque danos irreparáveis ao requerente da medida.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A esses requisitos, soma-se a possibilidade de exigência de prestação de caução como condição para o deferimento da medida.

No caso da tutela antecipada, exige-se ainda a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), sendo certo que tal requisito pode ser afastado no caso concreto com base na garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).

In casu, entendo que a probabilidade do direito evocado pela parte está suficientemente demonstrada, pelo menos em um panorama de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos. É que os documentos juntados pela autora demonstram a sua condição de beneficiário do plano de saúde (ID. 95609814), a prescrição do exame necessitado (ID. 95609816 e 95609817) e a recusa do plano de saúde em custeá-lo (ID. 95609818).

Com efeito, as normas e princípios legais que regem dos planos de assistência à saúde impedem que as operadoras elejam o procedimento médico adequado ao tratamento do paciente e/ou os materiais que devem ser utilizados, não competindo ao plano de saúde excluir métodos e técnicas recomendados pelo médico do paciente para o tratamento de doenças/sinistros que são cobertos pelo plano.

Nesse sentido, confiram os seguintes julgados.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplicação do CDC. 2. Necessidade de procedimento cirúrgico de urgência, sob pena de agravamento do quadro de saúde da parte autora. Negativa de fornecer os materiais solicitados pelo médico assistente. 3. É inaceitável a recusa da ré em autorizar o procedimento reclamado, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente. Esta é, inclusive, a orientação firmada por este E. Tribunal de Justiça no enunciado nº 24 do Aviso TJRJ nº 94/2010. Danos morais devidamente arbitrados. 4. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02711957820088190001 RJ 0271195-78.2008.8.19.0001, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 24/03/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 27/03/2015 00:00)

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS DE EXAMES DE ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA E DE AVALIAÇÃO DE ESCORE DE CÁLCIO NÃO AUTORIZADOS PELO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DA UNIMED. DEVIDA A COBERTURA DO EXAME MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENUNCIADO 7.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. Recurso conhecido e desprovido. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 002010613201481601820 PR 0020106-13.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 29/05/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2015)

Por outro lado, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inquestionável, pois a negativa de custeio do exame requisitado compromete o tratamento médico da autora, colocando em risco o seu restabelecimento ou controle da doença, sendo evidente que a autora não pode esperar a tramitação regular do processo para obter a tutela pleiteada.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, determinando que a AMS ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE autorize e custeie a realização do exame tomografia por emissão de positrons (PET) de crânio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Intime-se o réu para cumprir a presente decisão e, no mesmo ato, cite-o para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.

Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração por instrumento público, conferindo poderes à sra. Nailma Guimarães Calasans para representar os interesses de parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à comprovação da necessidade econômica (ID. 95609815 e 95609820).

Por fim, tendo em vista as dificuldades inerentes à situação atual de excepcionalidade deflagrada pela pandemia da Covid-19, postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.

P. I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 12 de abril de 2021


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8054977-21.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Dos Santos Teles
Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:0129825/MG)
Advogado: Verena Pinheiro Santana (OAB:0044240/BA)
Autor: Erica Ramos Teles
Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:0129825/MG)
Advogado: Verena Pinheiro Santana (OAB:0044240/BA)
Reu: Localiza Rent A Car Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:0109730/MG)

Ato Ordinatório:

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