Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0537774-33.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491)
Executado: Lds Servicos Especializados Eireli
Executado: Diego Santiago Meira

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0537774-33.2016.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Requerido(a) EXECUTADO: LDS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, DIEGO SANTIAGO MEIRA

Vistos, etc...

A parte exequente propôs execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de débito proveniente de contrato bancário de empréstimo.

Determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos (ID.259293109), certificou-se que os réus não foram encontrados no endereço apontado pelo autor (ID. 259293138 e 259293155).

Realizadas várias diligências, não foi possível obter o endereço atualizado da parte executada antes do decurso do prazo prescricional.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita.

Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Logo, se a parte exequente não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro.

Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves.

"Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal. Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019).

Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20140111996508 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2018 . Pág.: 386/389)

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)

No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 17/06/2016 e o despacho de citação proferido em 30/08/2016, mas até o presente momento não foi efetivada a citação do executado por falta do seu endereço atualizado.

Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida.

Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem honorários, pois não houve citação.

Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

P. I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 27 de outubro de 2022


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

ECLS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0536799-79.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764)
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146)
Executado: Luis Campos Servicos De Transportes Ltda - Epp
Executado: Luis Eduardo Cerqueira Campos

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0536799-79.2014.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Requerido(a) EXECUTADO: LUIS CAMPOS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP, LUIS EDUARDO CERQUEIRA CAMPOS

Vistos, etc...

A parte exequente propôs execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de débito proveniente de contrato bancário de empréstimo.

Determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos (ID. 246667395), certificou-se que os réus não foram encontrados no endereço apontado pelo autor (ID. 246667675 e 246667692).

Realizadas várias diligências, não foi possível obter o endereço atualizado da parte executada antes do decurso do prazo prescricional.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita.

Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por...

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