Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8116726-05.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Janete Costa Araujo
Advogado: Josenilson Barbosa De Santana (OAB:BA48460)
Advogado: Alan Nobrega Gomes (OAB:BA63838)
Parte Re: Vanessa Costa De Oliveira
Parte Re: Osvaldina Da Silva Leite

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8116726-05.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Requerente PARTE AUTORA: JANETE COSTA ARAUJO
Requerido(a) PARTE RE: VANESSA COSTA DE OLIVEIRA, OSVALDINA DA SILVA LEITE

Vistos, etc...

Compulsando os autos, verifica-se que este juízo não possui momentaneamente acesso ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL).

Defiro, de logo, a realização de pesquisas através do SISBAJUD e INFOJUD.

P.I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 26 de abril de 2022


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

SRG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8079236-12.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Bosque Imperial
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559)
Executado: Marinelia Marcelo Belem

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8079236-12.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Requerido(a) EXECUTADO: MARINELIA MARCELO BELEM

Vistos, etc...

Em análise preliminar, verifico a regularidade da ação executiva, face à existência de título executivo extrajudicial e de memória de cálculo descritiva da dívida, estando ainda presentes os pressupostos formais de constituição do processo e a regularidade da petição inicial. Sendo assim, determino a citação do executado para tomar conhecimento da ação e adotar as seguintes providências:

1) Realizar o pagamento da dívida, devidamente acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação; ficando, nessa hipótese, reduzido pela metade o valor dos honorários advocatícios; ou,

2) Opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta/mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC); podendo, ainda, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e requerer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC;

Não efetuado o pagamento do prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, CPC).

Não sendo encontrado o executado para citação, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se à sua citação nos 10 (dez) dias seguintes, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC.

Caso haja requerimento do exequente, fica o cartório desde já autorizado a expedir certidão de admissão da execução com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro dos bens do executado, nos termos do art. 828 do CPC; advertindo-se ao exequente que deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. Havendo a oposição de embargos ou o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, tal valor poderá ser elevado ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 827, § 2º, do CPC.

P. I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 16 de agosto de 2021


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8079236-12.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Bosque Imperial
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559)
Executado: Marinelia Marcelo Belem

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8079236-12.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]

EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL

EXECUTADO: MARINELIA MARCELO BELEM



Conforme provimento 06/2016, Art. 1° inciso XLI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para tomar conhecimento do retorno negativo do mandado devendo a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s).

Salvador/BA - 22 de novembro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

EDNOLIA SANTOS SILVA

Servidor Autorizado

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8085843-75.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M Dias Branco S.a. Industria E Comercio De Alimentos
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior (OAB:CE25238)
Reu: Magno Luiz Silva De Souza 77799658568

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 8ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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ATO ORDINATÓRIO
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Processo n.º: 8085843-75.2020.8.05.0001

Assunto: [Duplicata]

AUTOR: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

REU: MAGNO LUIZ SILVA DE SOUZA 77799658568

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Conforme provimento 06/2016, Art. 1° inciso XLI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para tomar conhecimento do retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) de ID 163720427, devendo a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se beneficiária da Gratuidade de Justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s).


Salvador, BA, 22 de novembro de 2022.

Lucas Souza Lima Pamponet

Cadastro nº 969.577-0

(Servidor Designado, Decreto Judiciário nº 654 - DJE, 26/09/2022)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8110662-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 8ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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