Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação15 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2719
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8059199-32.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ewald Hackler
Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:0044933/BA)
Réu: Condominio Edificio Segal
Réu: Maria Celeste Bastos

Despacho:

Trata-se de AÇÃO, onde o autor requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinado aos Réus que procedam à imediata disponibilização das 3 (três) últimas atas de assembleia e que tomem as medidas cabíveis, alegando o descumprimento das normas do art. 61, item 12 do Regimento, por parte da moradora do apartamento de n° 101, sob pena de multa diária.

Foram acostados documentos.



DECIDO.



DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Quanto ao pedido de que a ré proceda à imediata disponibilização das 3 (três) últimas atas de assembleia, verifica-se que o autor não especificou as datas das mesmas. Dessa forma, faz-se necessário que sejam especificadas as datas em questão.

Outrossim, com relação à alegação de descumprimento das normas do art. 61, item 12 do Regimento, faz-se necessária a oitiva da parte contrária, pois se verifica que a documentação acostada aos autos pelo autor não demonstra suficientemente a probabilidade do direito, ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Caso não haja custas pendentes de recolhimento, cite-se e intime-se a parte requerida para responder ao pedido.

Prazo para apresentação de contestação (de quinze dias úteis).

Intimem-se.

Salvador-BA, 11 de setembro de 2020.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8064529-10.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Eunice Carvalho Oliveira
Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:0057305/BA)
Executado: Gilson Vieira Da Silva

Despacho:

Defiro a gratuidade da Justiça à autora.

Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, esclarecendo se o contrato entre as partes finalizou.


SALVADOR/BA, 9 de outubro de 2020.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8032386-65.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Volpe Manutencao Industrial Ltda - Me
Advogado: Taurino Araujo Neto (OAB:0012789/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Despacho:

Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 59681275.


SALVADOR - BA, 9 de outubro de 2020.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8087320-36.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Oquei Entretenimentos Ltda
Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:0042666/BA)
Executado: P&p Pagamentos Ltda

Despacho:

  • O art. 99, § 3o , do CPC, estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

  • Dessa forma, não se tratando o autor de pessoa natural, para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, intime-se o mesmo para apresentar documentos que demonstrem a sua insuficiência de recursos, ou recolher as custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

  • Salvador-BA, 03 de setembro de 2020.

    Luciana de Carvalho Correia de Mello

    Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8090196-95.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius De Oliveira Guerra
Advogado: Thiago Calmon De Araujo (OAB:0035365/BA)
Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:0063870/BA)
Réu: American Tower Do Brasil - Cessao De Infraestruturas Ltda.
Réu: Tim Celular S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br


Processo: 8090196-95.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)

Parte Ativa: AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA GUERRA

Parte Passiva: RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., TIM CELULAR S.A.


DESPACHO GENÉRICO

É manifesta a ilegitimidade ativa do suplicante, considerando que a ação de despejo deve ser intentada por aquele que figura no contrato como locador e não pelo proprietário.

Assim posiciona-se a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – LEGITIMIDADE ATIVA – LOCADOR – PESSOA INDICADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, AINDA QUE NÃO SEJA O PROPRIETÁRIO – PROPOSITURA DA DEMANDA POR QUEM NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA – POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL, MESMO JÁ CITADOS OS REQUERIDOS – MERA SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA PARTE DEMANDANTE – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE, BEM COMO APROVEITAMENTO DOS AUTOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador, e não o proprietário. O Superior Tribunal de Justiça tem firmada a tese, segundo a qual é possível a emenda à inicial em virtude da ilegitimidade ativa da parte autora, mesmo que já realizada a citação, "pois eventual extinção do processo representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alteração dos nomes dos autores supria esse vício" (Resp 1607236/PR, Min. GURGEL DE FARIA, j. 21.08.2018). (TJMS. Apelação Cível n. 0820579-64.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 06/03/2020, p: 10/03/2020)

CONTRATO DE LOCAÇÃO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança. Sentença de parcial procedência do pedido. Apelo da ré. Tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador, e não o proprietário. Preliminar rejeitada. Termo final da locação. Entrega das chaves....

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