Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2717
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA DE CARVALHO CORREIA DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILZABETE BORGES ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2020

ADV: REGINA POLI CASTRO (OAB 912B/BA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 1095A/BA) - Processo 0009974-78.2002.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Financiamento de Produto - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Antonio Carlos Fernandes dos Passos - Face ao decurso de tempo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar interesse no seguimento do feito.

ADV: HERNANI LOPES DE SÁ NETO - Processo 0164216-19.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTORA: Edna Maria Liberato de Carvalho - RÉU: Tc Participacoes Ltda - EDNA MARIA LIBERATO DE CARVALHO, alegando insuficiência de recursos e embasada na Lei nº 1.060/50, requereu a concessão de gratuidade de justiça em face do processo 0139596-74.2006.8.05.0001, apenso a este. Às fls. 05/06, manifestação da parte contrária sustentando, tão somente, que o pedido de assistência judiciária encontra-se desacompanhado de qualquer prova que o justifique. É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação, com a ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. Deste modo, militando a favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabia ao ex adverso fazer prova cabal de que tinha ele condições de arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi ocorreu. JUSTIÇA GRATUITA - ART. 5º, LXXIV, DA CR/88 - ART. 4º DA LEI Nº 1.050/60 - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE - IMPUGNAÇÃO - PROVA ROBUSTA - PROPRIEDADE DE IMÓVEIS E DE VEÍCULO - ELEMENTOS NÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A SUPOSTA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO - APELO IMPROVIDO - A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. - Militando a favor do impugnado a presunção juris tantum de pobreza, cabia ao impugnante fazer prova cabal de que, na verdade, tinha aquele plenas condições de arcar com as despesas processuais e com os ônus da sucumbência. - A comprovação da propriedade de um imóvel não é prova idônea para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo impugnado, inclusive porque, como vêm decidindo o STJ e esta Corte, o simples fato de ser a parte proprietária de imóvel e de um veículo, ainda que seja luxuoso - o que não se verifica, no caso dos autos - não é suficiente para demonstrar que tem ela condições de arcar com as custas processuais e a verba honorária. -Trata-se de entendimento louvável, pois que a Lei não admite que se exija da parte que se despoje de seus bens, a fim de obter recursos necessários ao pagamento das despesas processuais e de eventuais honorários sucumbenciais. -Para o deferimento da assistência judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar os ônus econômicos de um processo, e não que esteja na miséria. Assim, julgo procedente o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a impugnante não se desincumbiu de provar a inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão, e determino seja certificado no processo principal o desfecho desta decisão. Int. Salvador(BA), 21 de novembro de 2017. Maria Jacy de Carvalho Juíza de Direito

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB 20770/BA), ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB 22035/BA) - Processo 0184157-18.2008.8.05.0001 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Itaubank Sa - RÉU: Jose Luiz Goes Silva e outro - DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". A parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, apesar de intimada por seu advogado. Considerando que não houve manifestação de interesse no seguimento do feito pelas partes, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Custas e despesas processuais, se houver, pela parte autora. P.R.I.

ADV: MARGARIDA COELHO DE ANDRADE (OAB 30449/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR) - Processo 0315165-79.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maria de Fatima Gonçalves Noronha - REQUERIDO: Banco BV Financeira SA - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (fls . 156/157), contra o qual não se opôs o réu. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação face a gratuidade de justiça deferida. Imperioso salientar que o percentual dos honorários advocatícios estabelecido considerou: a) o lugar de prestação do serviço, tendo em vista que a causa teve curso nesta Comarca; b) o demonstrado zelo do profissional ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão; c) de possuir a demanda natureza simples, baseada em questões atinentes a contrato de seguro; d) de reduzida complexidade do trabalho realizado pelos advogados, que não demandaram o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão pacificadas na jurisprudência pátria. P.I. e arquivem-se, oportunamente, os autos, procedendo-se à baixa nas anotações cartorárias e na SECODI. Salvador(BA), 06 de dezembro de 2017. Maria Jacy de Carvalho Juíza de Direito

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - Processo 0330870-83.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira SA - RÉU: Jairo Oliveira da Silva - A ação foi proposta por Banco BV Financeira S.A. Intime-se o autor para juntar documento que comprove a cessão do crédito, bem como para regularizar a representação processual, devendo constar no instrumento de mandato poderes para "desistir", em quinze dias, sob pena de extinção.

ADV: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO (OAB 6853/BA), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 39199/BA), ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO, MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA (OAB 18339/BA) - Processo 0333851-46.2017.8.05.0001 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - EMBARGANTE: Pituba Center Estetica e Beleza Eireli e outros - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO estes embargos, e condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Imperioso salientar que o percentual de honorários advocatícios estabelecido considerou: a) o lugar da prestação do serviço, tendo em vista que a causa teve curso nesta Comarca; b) o demonstrado zelo dos procurador da parte autora ao lidar com a matéria posta em discussão; c) a reduzida complexidade do trabalho realizado pelo advogado, que não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões enfrentadas estão pacificadas na jurisprudência pátria. Determino seja certificado na Execução o desfecho desta decisão, dando-se prosseguimento ao processo principal. P.I e arquivem-se, oportunamente, os autos, procedendo-se a baixa nas anotações cartorárias e na SECODI. Salvador(BA), 22 de abril de 2020. Maria Jacy de Carvalho Juíza de Direito

ADV: FRANCISCO JOSÉ PIVA PAZOS (OAB 11767/BA) - Processo 0365700-75.2013.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: Mirian Souza Santos - RÉU: Tadeu de Carvalho Lins - Isto posto, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 354 e 485, III, do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe fora deferida. Sem condenação em honorários, face a inexistência de contraditório. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. Salvador(BA), 16 de julho de 2020. Maria Jacy de Carvalho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8019161-75.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvana Spinelli
Advogado: Silvana Spinelli (OAB:0103212/SP)
Réu: Lake Brasil Industria E Comercio De Roupas E Equipamentos De Protecao Individual Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br


Processo: 8019161-75.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: SILVANA SPINELLI

Parte Passiva: RÉU: LAKE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA


DESPACHO GENÉRICO

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15...

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