Capital - 8ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8045036-47.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Residencial Vila Juliana
Requerido: Anselmo Rodrigues Da Costa
Advogado: Ednoilson Pedreira Silva Gomes De Jesus (OAB:0047254/BA)
Requerido: Gamma Assessoria E Cobranca Ltda - Me
Requerente: Residencial Vila Juliana
Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:0017786/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br


Processo: 8045036-47.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Parte Ativa: REQUERENTE: RESIDENCIAL VILA JULIANA

Parte Passiva: REQUERIDO: ANSELMO RODRIGUES DA COSTA, GAMMA ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - ME


DESPACHO GENÉRICO

Tendo em vista a recomendação de isolamento social durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, bem como o disposto nos arts. 3º da Resolução nº 314 do CNJ e 1º do Decreto Judiciário nº 276 do TJ/BA, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) por videoconferência pelo CEJUSC, apresentando, inclusive, comprovante de cadastramento no Sistema “Audiência de Conciliação COVID-19” e os dados da parte ré, para fins de cientificação desta nos termos do §2º, do art. 2º do Decreto nº 276 do TJ/BA.

Int.

Salvador/BA - 18 de junho de 2020.


Maria Jacy de Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8024376-95.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Anselmo Souza Oliveira
Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:0022671/BA)
Réu: Marcia Silene Moreira Simas
Réu: Centro Educacional Titania Ltda - Me
Réu: Lucielmo Oliveira Costa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br


Processo: 8024376-95.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

Parte Ativa: AUTOR: LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA

Parte Passiva: RÉU: MARCIA SILENE MOREIRA SIMAS, CENTRO EDUCACIONAL TITANIA LTDA - ME, LUCIELMO OLIVEIRA COSTA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A parte autora pleiteou a gratuidade de justiça, entretanto, intimada a fazer prova do sustentado estado de necessidade justificador da concessão do benefício, não cumpriu, satisfatoriamente, a determinação judicial, através da petição de id. 57176335 e documentos que a instruem.

Isto posto, indefiro o pedido em tela, devendo ser efetuado o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC/2015).

Int.

Salvador/BA - 22 de junho de 2020.

Maria Jacy de Carvalho

Juíza de Direito






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8066808-66.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Paulo Roberto Rodrigues Barros
Requerido: V S Suplementos Alimentar Ltda - Me
Requerente: Todescredi S/a - Credito , Financiamento E Investimento
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Decisão:

Considerando o ofício de ID 65739499, certifique-se se existem custas pendentes de recolhimento.

Salvador-BA, 06 de agosto de 2020.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8066808-66.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Paulo Roberto Rodrigues Barros
Requerido: V S Suplementos Alimentar Ltda - Me
Requerente: Todescredi S/a - Credito , Financiamento E Investimento
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Decisão:

Considerando o ofício de ID 65739499, certifique-se se existem custas pendentes de recolhimento.

Salvador-BA, 06 de agosto de 2020.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8092913-46.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Gaivota Imbui Center
Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:0015685/BA)
Executado: Karine Brandao De Souza Bastos

Despacho:

Certifique-se se existem custas pendentes de recolhimento, ou não.

Caso existam, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas e acostar documento que comprove a condição de condômina da executada.

Prazo: quinze dias, sob pena de extinção.



SALVADOR/BA, 9 de novembro de 2020.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8135139-66.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Estado Da Bahia
Parte Ré: Marcos Vinicius De Oliveira Santos

Decisão:

Vistos etc.;

ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de defensor (a) público (a) constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS – BAHIA PIROTÉCNICA, também com qualificação nos supracitados autos.

Decido.

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários...

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