Capital - 8� vara c�vel e comercial

Data de publicação05 Maio 2023
Gazette Issue3325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8077881-35.2019.8.05.0001 Oposição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Opoente: Moises Santana Barreto
Advogado: Moises Santana Barreto (OAB:BA35256)
Opoente: Patricia Gomes Da Silva
Advogado: Moises Santana Barreto (OAB:BA35256)
Oposto: Luli Patrimonial Ltda
Oposto: L R L Engenharia Ltda
Oposto: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Oposto: Meio Cheio Empreendimentos Ltda - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br


Processo: 8077881-35.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: OPOSIÇÃO (236)

Parte Ativa: OPOENTE: MOISES SANTANA BARRETO, PATRICIA GOMES DA SILVA

Parte Passiva: OPOSTO: LULI PATRIMONIAL LTDA, L R L ENGENHARIA LTDA, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP


DESPACHO GENÉRICO

A profissão da parte autora, o local de sua residência, os valores discutidos nos autos, são indícios de poder aquisitivo suficiente para custear as despesas com o processo, evidenciando, assim, a falta de pressuposto legal para o deferimento da gratuidade de justiça requerida.

Isto posto, deverá o acionante, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a prova atualizada da necessidade justificadora da concessão do benefício pleiteado (art. 99, §2º do CPC).


Salvador/BA - 26 de março de 2020.

Maria Jacy de Carvalho

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8065750-57.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roseane Alves Da Silva
Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617)
Requerido: Mbm Previdencia Privada

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8065750-57.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Requerente REQUERENTE: ROSEANE ALVES DA SILVA
Requerido(a) REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA

Vistos, etc...

Trata-se de ação indenizatória, proposta por ROSEANE ALVES DA SILVA em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA, objetivando indenização do Seguro obrigatório DPVAT.

Após o impulso oficial, a parte autora foi intimada a dar andamento ao processo, mas não promoveu os atos e diligências que lhe competiam.

É o relatório. Decido.

A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

No caso dos autos, o autor foi intimado através de publicação no Diário Oficial para promoveu os atos e diligências que lhe competiam, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.

Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.

Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois caso tenha interesse no prosseguimento do feito poderá manifestá-lo no decorrer do prazo recursal, viabilizando o exercício do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º).

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.

Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Sem honorários, pois não houve citação.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

P. RI. Cumpra-se.

Salvador/BA, 28 de abril de 2023


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

MCR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8020444-65.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jorge Do Nascimento Goncalves Filho
Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834)
Requerido: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8020444-65.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente REQUERENTE: JORGE DO NASCIMENTO GONCALVES FILHO
Requerido(a) REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.

Vistos, etc...

A parte autora ajuizou ação ordinária, objetivando compelir a empresa ré a reintegrar o autor no rol de motoristas do aplicativo 99 Táxi, bem como condená-la no pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Em síntese, alega que há 02 (dois) anos trabalha como motorista parceiro da empresa ré, tendo realizado mais de duas mil viagens e atingindo ótima avaliação. Ocorre que, em 15 de fevereiro de 2021, foi surpreendido com a rescisão unilateral do contrato de parceria, sem qualquer justificativa ou oportunidade de defesa.

Conclusos os autos, foi postergada a apreciação do pedido de tutela antecipado, determinando-se a citação da ré (ID. 94572213).

Devidamente citada (ID. 149249871), a ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID. 258453667).

Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 178773336).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observo que apesar de devidamente citada (ID. 149249871), a ré não apresentou contestação (ID. 258453667), o que autoriza o juiz a aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, segunda parte, do CPC; além de determinar a sua revelia e as demais consequências daí advindas, como a desnecessidade de intimação do réu (art. 346, CPC) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (330, II, CPC).

Sendo assim, decreto a revelia e, por conseguinte, presumo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II).

Restou demonstrado nos autos que o autor era motorista parceiro da 99 Táxi, tendo sido descredenciado da plataforma da empresa de maneira sumária, por suposta violação dos termos e condições de uso da plataforma.

Ainda que o contrato firmado entre as partes permita a rescisão imediata por descumprimento de suas cláusulas, não poderia a ré excluir definitivamente o motorista sem declinar os motivos e conceder a chance de esclarecimento, sob pena de incidir em abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, senão vejamos:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Com efeito, embora os direitos fundamentais tenham "nascido" como uma forma de defesa do indivíduo contra o Estado, atualmente, vigora o entendimento de que eles devem ser respeitados também nas relações entre os particulares (teoria da eficácia horizontal direta), de modo que não se pode conceber a validade de um processo em que não tenha sido dada às partes o direito de tomar ciência dos atos do processo, ser ouvido e influenciar na decisão do julgador através da produção de provas.

Também restou violado o dever de lealdade e boa-fé entre as partes, pois a requerida rompeu o contrato firmado com o autor de maneira abrupta, com base em alegações genéricas de violação dos termos e condições de uso, sem realizar um prévio aviso ou permitir a apresentação de defesa.

O art. 422 do Código Civil estabelece que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Tratam-se de deveres acessórios do contrato, que impõe às partes padrões objetivos de conduta leal e proba, às quais os contratantes ajustarão os seus comportamentos, de forma que a relação obrigacional transcenda os limites predeterminados pela autonomia privada, adequando-se às exigências éticas do ordenamento jurídico.

Verifica-se, pois, flagrante violação dos deveres genéricos de informação e cooperação, pois se esperava da requerida uma postura de maior consideração e respeito por aquele que, mesmo não tenho vínculo trabalhista, prestava serviços de transporte em nome da empresa,...

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