Capital - 8� vara c�vel e comercial
Data de publicação | 20 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3355 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8084846-24.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Sergio Da Silva Ferreira
Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982)
Reu: Elisabete Souza Pinto
Reu: Marcelo Cesar Costa Pinto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084846-24.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA | ||
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982) | ||
REU: ELISABETE SOUZA PINTO e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de VERA ELISABETE SOUZA PINTO e outros, também qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial todavia agora os réus estão se negando a desocupar o imóvel.
Assim é que a autora vem a Juízo pretendendo, liminarmente, a imissão na posse do imóvel objeto da lide, juntando ao seu pedido diversos documentos.
Determinada a emenda da inicial(ID 208320052).
Emenda à inicial(ID 217810062).
RELATEI. DECIDO.
Não há qualquer dúvida acerca da necessidade de deferir-se a tutela de urgência pretendida.
Com efeito, a certidão do "registro do imóvel" de ID 390792826 dá conta de que o negócio jurídico relacionado ao imóvel descrito na inicial foi celebrado entre o proprietário do imóvel e a parte autora, não havendo dúvidas de que a propriedade do bem pertence atualmente à parte demandante.
Numa palavra, a probabilidade do direito, no particular, salta aos olhos.
Por outro lado, a continuidade da situação exposta na inicial, que limita indevidamente a propriedade da parte autora, deve ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário, de vez que, ao fim e ao cabo, é o próprio direito fundamental de habitação que está sendo menoscabado. É neste ponto que enxergo o perigo da demora.
É dizer, os requisitos exigidos no art. 300 do NCPC para a concessão da tutela de urgência encarecida estão evidenciados de tal forma contundente que o seu deferimento é medida que se impõe.
Pelo exposto, demonstrados os requisitos do art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência encarecida para determinar seja o autor imitido na posse do imóvel descrito na exordial, ORDENANDO às acionadas, via de consequência, que DESOCUPEM o imóvel objeto da controvérsia, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena da desocupação forçada com o auxílio da força pública, sem prejuízo de multa diária que estabeleço em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considerando que as sessões de conciliação prévia, neste juízo, mostraram-se inoperantes nos casos em que a designação ocorre sem expressa manifestação das partes, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno, se necessário, com fulcro nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual.
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do AR/Mandado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador - BA, 19 de junho de 2023.
Glautemberg Bastos de Luna
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0525562-48.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Rodrigo Ferreira Silva
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DESPACHO |
Processo nº: | 0525562-48.2014.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | INTERESSADO: RODRIGO FERREIRA SILVA |
Requerido(a) | INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Salvador(BA), 16 de junho de 2023.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8146162-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jailton Silva Dos Santos
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DESPACHO |
Processo nº: | 8146162-72.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: JAILTON SILVA DOS SANTOS |
Requerido(a) | REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Salvador(BA), 16 de junho de 2023.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0575236-58.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joeval Da Silva Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 0575236-58.2015.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) |
Requerente | AUTOR: JOEVAL DA SILVA SANTOS |
Requerido(a) | REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da petição de ID:248921717, no prazo de 15 (quinze) dias.
P. Cumpra-se
Salvador/BA, 16 de junho de 2023
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
MCR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0572380-19.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Carlito Pereira Da Silva
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755)
Interessado: Banco Besa S.a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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