Capital - 8� vara c�vel e comercial

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8039273-94.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ricardo Boa Morte De Matos De Oliveira
Advogado: Alice Carla Reis Souto (OAB:BA62093)
Advogado: Davi Saraiva Arruda (OAB:BA64318)
Requerente: Carlos Roberto Boa Morte De Matos
Advogado: Alice Carla Reis Souto (OAB:BA62093)
Advogado: Davi Saraiva Arruda (OAB:BA64318)
Requerente: Shirlene Boa Morte Matos De Oliveira
Advogado: Alice Carla Reis Souto (OAB:BA62093)
Advogado: Davi Saraiva Arruda (OAB:BA64318)
Requerido: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas Eireli
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667)
Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296)
Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8039273-94.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente REQUERENTE: RICARDO BOA MORTE DE MATOS DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO BOA MORTE DE MATOS, SHIRLENE BOA MORTE MATOS DE OLIVEIRA
Requerido(a) REQUERIDO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI

Vistos, etc...

Este juízo proferiu decisão, reservando-se, entre outras coisas, para apreciar o pedido de revogação da liminar após a colheita da prova testemunhal e manifestação sobre laudos de assistente técnico (ID. 360023432).

Inconformado, o réu opôs embargos de declaração, alegando que houve omissão no julgado, por não ter apreciado o pedido de revogação da liminar (ID. 373182579).

Instada a se manifestar, a parte autora arguiu o caráter protelatório dos embargos de declaração, requerendo o seu não provimento (ID. 375265025).

É o relatório. Decido.

Entendo que os embargos opostos não merecem ser conhecidos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.

Com efeito, o fato do juiz não se pronunciar de imediato acerca de uma questão dos autos, reservando-se para apreciá-la em momento oportuno, não configura omissão, devendo ser interpretado como um simples despacho de mero expediente.

Logo, se o embargante acha que este juízo não agiu corretamente, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in procedendo, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.

Ausente os requisitos que poderiam determinar o conhecimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, tampouco obscuridade na decisão recorrida, o caso é de lhe negar conhecimento.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, face à ausência de pressuposto processual de admissibilidade.

Apesar do não conhecimento do recurso, verifico que já houve a colheita da prova testemunhal e manifestação do autor sobre os laudos de assistente técnico, estando o Juízo munido dos elementos necessários para apreciar o pedido de revogação da tutela antecipada (ID. 225661297).

Com efeito, aduz o réu que os imóveis dos autores já estão em condições de moradia, conforme atestam os laudos técnicos de ID. 225661299 e 225661300, razão pela qual não haveria mais necessidade da manutenção da liminar (ID. 255661297).

Os autores, por outro lado, afirmam que os laudos não têm valor probante, pois foram produzidos unilateralmente pelo réu, requerendo a manutenção da liminar (ID. 375265025).

Da análise dos autos, observa-se que a tutela de urgência foi deferida em razão da existência de danos graves nos imóveis, que causavam risco à segurança dos autores (ID. 101077220). Ocorre que os laudos de vistoria e perícia técnica juntados aos autos atestam que foram realizadas obras de reparo nos imóveis, não mais existindo manifestações patológicas de maneira grave.

Nesse sentido, confira-se a conclusão contida nos laudos de ambos os imóveis:

“Concluímos que o imóvel possui condições de habitabilidade, pois pressupõe a existência de condições satisfatórias de conforto, segurança e salubridade na edificação” (ID. 225661299 e 225661300).

Embora os laudos periciais tenham sido produzidos unilateralmente pelo réu, o fato é que a parte autora não conseguiu infirmar as conclusões dos peritos, se limitando a apontar a persistência de vícios de pequena monta que, por certo, não impedem o retorno aos imóveis.

Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução também confirmaram a realização de obras de reparos nos imóveis, corroborando as conclusões dos peritos, sendo certo que os autores, sequer, compareceram ao ato, deixando de contrapor os fatos alegados (ID. 376361144).

Desse modo, forçoso reconhecer que o perigo de dano foi afastado, não subsistindo motivos para a manutenção da liminar, já que ausentes um dos seus requisitos essenciais, nos termos do art. 300 do CPC.

Por fim, cabe esclarecer que a apuração de eventual dano processual arguido pelo réu em razão do levantamento de valores objeto da tutela de urgência, somente pode ser apurado ao final do processo, caso seja a ação julgada improcedente.

Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida na decisão de ID. 101077220.

Tendo em vista que a presente decisão tem eficácia ex nunc, expeçam-se alvarás, autorizando o levantamento das quantias depositadas nos ID´s 352053300, 365524357, 375202368, 381663924 e 388766681, após o decurso do prazo recursal.

Após, notifique-se o novo perito, conforme já determinado na decisão de ID. 360023432.

P. I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 02 de junho de 2023


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

Jasimatos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8010396-76.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Carlos Alberto Da Silva
Advogado: Marcelo Marques Napoli (OAB:BA13896)
Parte Re: Alaíde

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação em que o autor busca, liminarmente, ser reintegrado na posse do imóvel localizado à Rua Pedra Bonita n.18, Casa, Escada, Salvador-BA.

Da narrativa do autor depreende-se que a parte ré, a senhora Alaíde Gonçalves Pimentel da Silva, há mais de um ano e um dia, encontra-se na posse do referido imóvel, por consentimento do próprio autor. Ademais, não há nos autos elementos suficientes que permitam outorgar, de forma imediata, os efeitos finais da tutela almejada. Por tal razão, indefiro, nesta etapa processual, o pedido de antecipação da tutela, enquanto determino a angularização do processo, com a formação do contraditório e a coleta de demais provas, de modo a auxiliar o Juízo na solução definitiva da questão.

Quanto ao pedido de gratuidade, não há autos prova do estado de hipossuficiência financeira alegado pelo autor, restringindo-se o conjunto de evidências a um mero comprovante no valor de R$ 310,35, relativo ao consumo de água.

No entanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade, abro prazo de 10 (dez) dias para que o autor traga aos autos elementos que sustente sua alegação de pobreza, ou, caso queira, promova o recolhimento das custas processuais, as quais, considerando o valor da causa e segundo a tabela de custas do TJBA, sequer ultrapassariam a quantia de R$ 1.200,00.

Em seguida, cite-se e intime-se a parte ré para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 344, CPC), contados da juntada aos autos do aviso de recebimento. Na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.

Quanto a audiência de conciliação, considerando que a natureza da demanda ora distribuída se repetem no dia a dia do foro, sem efetividade concreta de solução autocompositiva nas audiências conciliatórias iniciais, entendo que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC servirá para postergar a efetividade dos autos procedimentais e não trará, no momento, qualquer vantagem para as partes.

Assim, com fulcro no princípio da duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88, dispenso a realização de audiência de conciliação neste início do processo.

Caso queiram, as partes poderão consignar nos autos dados de contato que auxiliem na possibilidade de transação extrajudicial, ou juntarem proposta de acordo, cooperando com a solução definitiva do feito. Ciente que em momento oportuno, por interesse do Juízo ou das partes, poderá ser designada audiência de conciliação.

Sendo apresentada proposta de acordo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

Oportunamente, voltem-me conclusos na fila apropriada.

P.I.C.

Salvador – BA, 02 de junho de 2023.

Glautemberg Bastos de Luna

Juiz de Direito


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