Capital - 8� vara c�vel e comercial

Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0548874-48.2017.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Luciana De Santana Vidreira
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496)
Advogado: Danilo Short Sotero (OAB:BA36704)
Terceiro Interessado: Waldemar Araujo Dos Santos
Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo (OAB:BA10219)
Advogado: Dario Cerqueira Morinigo (OAB:BA38790)
Advogado: Wilton Silva Oliveira (OAB:BA49398)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0548874-48.2017.8.05.0001
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49)
Requerente CUSTOS LEGIS: LUCIANA DE SANTANA VIDREIRA
Requerido(a) TERCEIRO INTERESSADO: WALDEMAR ARAUJO DOS SANTOS

Vistos, etc.

Inicialmente, retifico a classe processual para "usucapião".

Dispenso a apresentação, pela parte autora, da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, uma vez que se trata de unidade condominial autônoma, devidamente individualizada na certidão de registro, conforme posicionamento jurisprudencial.

Senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - IMÓVEL. JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO. UNIDADE CONDOMINIAL AUTÔNOMA. DISPENSA. Na ação de usucapião é indispensável a planta descritiva ou memorial descritivo georreferenciado para delimitação do objeto da lide. No entanto, tratando-se de unidade condominial autônoma, devidamente registrada, tem-se por dispensável a juntada de memorial descritivo. Circunstância dos autos em que se impõe cassar a decisão agravada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70084567767 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020)

Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência, documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Cientifiquem-se para manifestarem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município de Salvador, encaminhando-se a cada Ente cópia da inicial e documentos que a instruíram.

Cite-se por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, os réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como os eventuais interessados.

Publique-se.

Salvador/BA, 05 de junho de 2023

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8029362-87.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Cesar Lima De Oliveira
Advogado: Joao Henrique Nascimento Moreira (OAB:BA35404)
Advogado: Diogo Almeida Rodovalho (OAB:BA45002)
Advogado: Daniel Robles Lima (OAB:BA48485)
Advogado: Marcelo Sales Ribeiro Dos Santos (OAB:BA28929)
Reu: Alo Baterias E Servicos Ltda - Me

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8029362-87.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Requerente AUTOR: JOAO CESAR LIMA DE OLIVEIRA
Requerido(a) REU: ALO BATERIAS E SERVICOS LTDA - ME

Vistos, etc.

A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.

Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC)

No caso dos autos, as alegações e documentos apresentados sugerem uma situação financeira capaz de custear as despesas processuais.

Sendo assim, afasto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, fazendo incidir sobre a parte autora o ônus de comprovar a falta de condições para arcar com as despesas deste processo, do qual poderá se desincumbir através de qualquer meio de prova admitido legalmente, tais como: declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contra-cheque, extratos bancários, entre outros.

Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Publique-se.

Salvador/BA, 05 de junho de 2023

GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0012157-37.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bmw Leasing Do Brasil S/a - Arrendamento Mercantil
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436)
Executado: Orlando Ramos Filho

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0012157-37.1993.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: BMW LEASING DO BRASIL S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido(a) EXECUTADO: ORLANDO RAMOS FILHO

Vistos, etc...

Ciente este juízo das documentações que comprovam a alteração da denominação social da exequente.

Ademais, tendo em vista o lapso de tempo decorrido desde o requerimento de suspensão do processo, feito ao ID.47188881, intime-se a exequente para que se manifeste indicando se subsiste o motivo que ensejou o referido pedido.

Em caso negativo, que indique quais as medidas necessárias para o prosseguimento do feito.

P. I. Cumpra-se.

Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2023


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

VCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0152177-53.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Eclesio Pinheiro De Matos
Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159)
Executado: Terezinha Maria Monteiro Lopes
Advogado: Maria Cristina Soares David (OAB:BA10881)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0152177-53.2008.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: ECLESIO PINHEIRO DE MATOS
Requerido(a) EXECUTADO: TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES

Vistos, etc.

Intime-se o Exequente para que junte aos autos cálculo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Após, voltem-me conclusos.

Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2023


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

VCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0319012-89.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Givoneide Silva Dos Santos
Advogado: Fabiana Cristina Vergani (OAB:BA22462)
Advogado: Wilton Santos Silva (OAB:BA9004)
Reu: Salvador Shopping S/a
Advogado: Gustavo Da Silveira Leite Matias (OAB:BA26590)
Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174)
Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554)
Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)

Intimação:

Vistos etc.;

Expeça-se alvará judicial a quem de direito.

Não havendo custas processuais pendentes, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Salvador-BA, 22 de novembro de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

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